TJRO - 7014471-04.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA DINIZ em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014471-04.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 25.138,51 (vinte e cinco mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) Parte autora: CLAUDIANE SIQUEIRA DINIZ, RUA LIBERDADE 5194 FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. CLAUDIANE SIQUEIRA DINIZ, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Despacho inicial proferido determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, a fim de acostar extrato do CNIS e carta de comunicação da conversão do benefício.
Intimada a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em que devidamente intimado para apresentar emenda, a requerente ficou inerte.
A exordial apresenta-se inepta nos termos do art. 320, do CPC, ante a ausência de documento essencial para a propositura da ação, ou seja, procuração por instrumento público.
Apesar de devidamente intimada a autora ficou inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) Posto isso, indefiro a petição inicial nos termos dos artigo 321, parágrafo único do CPC, declarando extinto o feito com fulcro no art .485, inciso I, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade de justiça que concedo à parte autora.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo recursal.
Ariquemes segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 10:08 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:08
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA DINIZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:10
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 19:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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