TJRO - 0800402-30.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800402-30.2021.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7011273-57.2017.8.22.0005 VILHENA/ 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA (OAB/RO 6142) AGRAVADO: GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADA: ADRIANE VAZ DA COSTA (OAB/GO 41818-A) RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO INTERPOSTOS EM 23/03/2021 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2021. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
15/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
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30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:33
Juntada de Petição de Agravo
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23/03/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800402-30.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7011273-57.2017.8.22.0005 VILHENA 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: ADRIANE VAZ DA COSTA - GO41818-A RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado de Rondônia em relação à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos de embargos à execução proposta pela agravada Geoserv Serviços de Geotécnia e Construção Ltda, determinou a liberação dos valores constritos nos autos de execução fiscal.
Em suma, aduz que, durante a tramitação dos embargos opostos pela agravada, houve provimento parcial de agravo de instrumento, que deferiu a liberação de valores, desde que fosse formalizada a substituição por carta de fiança bancária no valor integral da dívida com os acréscimos do §2º do art. 835 do CPC.
Afirma que, apesar da contadoria judicial ter atualizado o valor do débito, o juízo proferiu decisão interlocutória determinando a imediata liberação de valores bloqueados nos autos de execução fiscal desconsiderando o valor atualizado da causa, acrescido das custas e honorários advocatícios, para realizar o cálculo referente ao acréscimo exigido pela lei para fins de substituição da penhora.
Aponta o valor atualizado e indica que o valor da garantia é inferior ao que deve ser considerado para a hipótese.
Assevera que estão presentes os requisitos para deferir o efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso é manifesta, na forma dos seus fundamentos.
Já o perigo da demora está no risco a efetividade da cobrança, sem garantia efetiva da dívida.
Requereu, in limine, a suspensão da decisão e, ao final, pede a reforma da decisão agravada.
Examinados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Nos autos originários, ao decidir sobre a impugnação dos cálculos apresentada pela ora agravada, o juízo de primeiro grau entendeu que a garantia corresponde ao valor do débito contante na inicial e não o valor atualizado (ID. 11141426).
Da análise do efeito ativo ao presente recurso, apesar do agravante defender que deve ser observado o valor atualizado da causa, a literalidade do §2º do art. 835 do CPC dispõe que, para fins de substituição, observa-se o valor do débito constante na inicial: “§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Assim, em que pese os argumentos do agravante, há controvérsia na matéria trazida aos autos e requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas, o que, em princípio, afasta a probabilidade do direito. Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal (notadamente o fumus boni iuris), não é possível deferir a suspensão da decisão agravada. Isso posto, indefiro a liminar pretendida pelo agravante, até ulteriores termos.
Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório. Comunique-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão, servindo a presente como ofício/mandado.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
04/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 09:38
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/01/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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28/01/2021 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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27/01/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:55
Juntada de termo de triagem
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26/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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