TJRO - 0811347-08.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA BRAGA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de outras peças
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15/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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09/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:31
Denegado o Habeas Corpus a RUBENS PEREIRA BRAGA - CPF: *17.***.*50-49 (PACIENTE)
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31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 04:30
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 11:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2023 23:59.
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06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GERVANO VICENT em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:14
Juntada de Petição de informação
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06/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:34
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811347-08.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: RUBENS PEREIRA BRAGA ADVOGADO DO PACIENTE: GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
S.
F.
D.
G.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR
Vistos.
O advogado Gervano Vicent (OAB/RO 1456), impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Rubens Pereira Braga, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da S.
Francisco do Guaporé/RO.
Em suma, narra o impetrante que o paciente está sob monitoração eletrônica após concessão de liberdade provisória, nos termos do disposto no art. 319, do CPP.
Informa ainda que na data de 12 de setembro de 2023, a defesa do paciente requereu a revogação da medida cautelar concernente ao uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, a substituição do monitoramento eletrônico porque qualquer medida diversa da previsão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade do Paciente ter que de se deslocar nos limites do Estado de Rondônia, para satisfazer suas obrigações empregatícias, enquanto motorista da ABRAPO.
Pedido restou indeferido.
Entretanto, aduz que para sua surpresa, o Juízo a quo concordou com o pedido alternativo, ou seja, com a revogação da prisão, todavia, com fundamento no art. 319, do CPC, fixou prisão domiciliar, como se medida cautelar fosse.
Prossegue afirmando que a situação do paciente configura completo desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao princípio da razoabilidade, uma vez que não se pode utilizar a prisão domiciliar como forma de antecipação da pena.
No mais, discorre que o paciente exerce a função laboral de motorista, na Associação Brasileira de Advogados do Povo (ABRAPO).
E o uso da tornozeleira eletrônica tem comprometido suas atividades, pois, às vezes, o seu trabalho demanda realizar, na função de motorista, o deslocamento para o transporte dos advogados da Associação, para fora da cidade de Ji-Paraná/RO, o que não está sendo possível, devido às restrições do uso da tornozeleira.
Por fim, alega que coação ilegal por excesso de prazo, vez que já fazem mais de um ano (13 meses) que o paciente está usando a referida tornozeleira e o processo se arrasta sem a Sentença.
Nestes termos, pleiteia liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogado o uso do monitoramento eletrônico. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo medida cautelar sob o uso de monitoramento eletrônico.
Muito embora o trabalho lícito seja de suma importância, não se pode olvidar que este deve ser compatível com as regras estabelecidas, cabendo ao paciente amoldar-se às regras das medidas cautelares, e não o contrário.
Portanto, não observo presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade na cautelar imposta, mormente por haverem elementos de prova apresentados em pedido liminar e que somente após a devida instrução processual poderiam ser apreciados pelo juízo apontado como autoridade coatora, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho30 de outubro de 2023 Osny Claro de Oliveira Júnior -
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:10
Juntada de Petição de
-
23/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811347-08.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: RUBENS PEREIRA BRAGA ADVOGADO DO PACIENTE: GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
S.
F.
D.
G.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR
Vistos.
Na hipótese, a exordial não veio instruída com os documentos necessários para análise de eventual ilegalidade da prisão do paciente, principalmente o auto de prisão, inquérito policial e demais documentos.
Por oportuno, considerando que se trata de ônus do impetrante, oportunizo-o que sane as irregularidades, no prazo de 24 horas, sob pena de não conhecimento do writ.
Intime-se.
Porto Velho20 de outubro de 2023 Osny Claro de Oliveira Júnior -
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 08:21
Juntada de termo de triagem
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17/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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