TJRO - 7000649-82.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 08/01/2025.
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07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 19/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:23
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA VILAR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000649-82.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gestão de Negócios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 12.576,68 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Polo Ativo: REBECA PEREIRA VILAR ADVOGADOS DO AUTOR: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, JESSICA ARAUJO DE LUCENA, OAB nº RO11913 Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que REBECA PEREIRA VILAR demanda em face de LOCALIZA RENT A CAR SA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não atentou-se ao comando dado a este juízo, de modo que se mantém a existência de valores disponibilizados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Assim, sendo o caso de inércia da parte a quem aproveitaria o levantamento dos valores (não realização de saque via alvará e não indicação de conta bancária para recebimento do numerário), DETERMINO a transferência dos valores para a conta centralizadora do TJRO, cuja transferência eletrônica realizo nesta oportunidade, conforme ofício de transferência abaixo relacionado.
Em atenção ao Ofício Circular nº 21/2024 – CGJ, disponível no processo SEI nº 0006930-04.2023.8.22.8000, qualifico a parte beneficiária, qual seja: LOCALIZA RENT A CAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0012-08, com endereço nessa cidade na Avenida Av.
Gov.
Jorge Teixeira, 151 - Roque, Porto Velho – RO, A CPE aguarde o prazo de transferência, devendo a conta judicial restar zerada.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de novembro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA JUDICIAL CENTRALIZADORA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.594,61 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04.***.***/0001-72 01830113 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 EditarExcluir OBSERVAÇÕES: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. - 
                                            
18/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA VILAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000649-82.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gestão de Negócios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 12.576,68 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Polo Ativo: REBECA PEREIRA VILAR ADVOGADOS DO AUTOR: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, JESSICA ARAUJO DE LUCENA, OAB nº RO11913 Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que REBECA PEREIRA VILAR demanda em face de LOCALIZA RENT A CAR SA.
DEFIRO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor do patrono da parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
No mais, INTIME-SE a executada para apresentar dados bancários para restituição devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores para a Conta Centralizadora do Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de novembro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.613,10 NILSON APARECIDO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIIDUAL DE ADVOCACIA 24.***.***/0001-17 01827946 - 0 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 73475-6 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. - 
                                            
04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000649-82.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gestão de Negócios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 12.576,68 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Polo Ativo: REBECA PEREIRA VILAR ADVOGADOS DO AUTOR: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, JESSICA ARAUJO DE LUCENA, OAB nº RO11913 Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que REBECA PEREIRA VILAR demanda em face de LOCALIZA RENT A CAR SA.
Denota-se da certidão de Id. 112685393 que há nos autos dois depósitos de valores aproximados, inclusive.
Assim, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para a pasta "Despacho - Alvará".
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). - 
                                            
22/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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09/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 07:04
Juntada de despacho
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12/12/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 05:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2022 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE LUCENA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:24
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA VILAR em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2022 01:05
Publicado SENTENÇA em 26/10/2022.
 - 
                                            
25/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2022 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2022 12:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/05/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
19/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/03/2022 07:34
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
15/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2022 17:33
Recebidos os autos.
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21/01/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
07/01/2022 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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