TJRO - 7007570-55.2016.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2025 12:56
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 07/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:30
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:20
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:37
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 10/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 10/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 08/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007570-55.2016.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: Banco Bradesco, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Polo Passivo: EXECUTADOS: VALDEIR AVELINO DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, RUA JOSÉ BEZERRA BARROS 1883 URUPÁ - 76900-222 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 SENTENÇA Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
O artigo 206-A do Código Civil, por sua vez, define que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
A presente execução de título extrajudicial funda-se em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo prescricional de três anos conforme art. 44, da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Outrossim, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ( AgInt no AREsp 1745410/PR , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
O processo foi inicialmente suspenso entre 09 de maio de 2017 a 12 de dezembro de 2017, ou seja, permaneceu suspenso pelo período de 7 meses e 3 dias.
Posteriormente, o processo foi arquivado em 22 de setembro de 2020 (ID 47879290), sendo desarquivado em 23 de setembro de 2021.
Logo, o período de suspensão de um ano foi completado em 19 de fevereiro de 2021, de modo que a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 20 de fevereiro de 2021, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva está prescrita desde 20 de fevereiro de 2024, data em que se consumou a prescrição intercorrente.
Durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia do exequente.
Há nos autos decisões que demonstram que a parte exequente se limitou a renovar os requerimentos de consultas aos sistemas judiciais, sem sucesso.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
O requerimento de diligências já efetuadas e sem resultado satisfatório, sem demonstração da modificação da situação econômica da executada ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" ( REsp 1732716/MT , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme o precedente abaixo: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (...) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001 , Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 107607922).
Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução de título extrajudicial e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Ji-Paraná, 16 de dezembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 00:24
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 18:01
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
-
12/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7007570-55.2016.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: EXECUTADOS: VALDEIR AVELINO DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, RUA JOSÉ BEZERRA BARROS 1883 URUPÁ - 76900-222 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO Conforme documento anexo, o resultado junto ao sistema SISBAJUD restou negativo, bem como foram encontrados veículos no sistema RENAJUD com restrições, razão pela qual deixei de lançar restrição de circulação.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sendo que o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir a partir de um ano da data do arquivamento.
Ji-Paraná, 10 de abril de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
10/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7007570-55.2016.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, BRADESCO Polo Passivo: EXECUTADOS: VALDEIR AVELINO DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, RUA JOSÉ BEZERRA BARROS 1883 URUPÁ - 76900-222 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO Defiro o pedido de Id. 98290026, ordenando o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, no limite da dívida, com prazo de 30 (trinta) dias. Com o objetivo de evitar excesso de execução, as demais diligências serão realizadas, caso esta seja negativa.
Assim, aguarde-se o resultado da ordem em cartório, após, retornem conclusos.
Ji-Paraná, 4 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
04/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007570-55.2016.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109 EXECUTADO: AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do processo: 7007570-55.2016.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 306, 12 ANDAR CENTRO - 80010-130 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, OAB nº GO50945, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Ativo: EXECUTADOS: VALDEIR AVELINO DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1883, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, RUA JOSÉ BEZERRA BARROS 1883 URUPÁ - 76900-222 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO Corrija-se o polo ativo conforme pleiteado em ID 97045462.
Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos em arquivo definitivo, contando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
Ji-Paraná, 23 de outubro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
24/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 22:42
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 01:22
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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17/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:30
Determinado o arquivamento
-
10/01/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 00:15
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 00:28
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:25
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 06:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:24
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:56
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/09/2020 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 01:24
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:24
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:23
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:21
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:40
Outras Decisões
-
24/06/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 02:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 19/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
-
10/06/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 03:10
Decorrido prazo de Suspensão do Processo em 31/07/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 05:54
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/01/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 08:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 07:09
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/07/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 09:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 13:54
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/03/2017 23:59:59.
-
20/02/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 03:06
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/12/2016 23:59:59.
-
30/11/2016 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2016 07:29
Decorrido prazo de AVELINO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 21/10/2016 23:59:59.
-
06/11/2016 01:43
Decorrido prazo de VALDEIR AVELINO DE JESUS em 21/10/2016 23:59:59.
-
06/11/2016 01:43
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA DE JESUS em 21/10/2016 23:59:59.
-
17/10/2016 11:29
Mandado devolvido sorteio
-
22/08/2016 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2016 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2016 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 08:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 12:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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