TJRO - 0811339-31.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ELSON REZENDE GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811339-31.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO ELSON REZENDE GUIMARAES ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal manejado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho que concedeu a progressão de regime ao apenado Antônio Élson Rezende Guimarães. Sustenta em suas razões ser equivocada tal concessão, pois, sob sua ótica, o agravado não preenche o requisito subjetivo para ser beneficiado com regime mais brando, porquanto não adimpliu a multa a ele imposta.
Além disto, assevera que a mera declaração não é suficiente para comprovar que o apenado não possui condições econômicas para arcar com o pagamento da multa, devendo-se inclusive analisar a partir de elementos fáticos a sua capacidade econômica. Discorre sobre caber à parte agravada a efetiva comprovação da hipossuficiência, pois a mera declaração não é instrumento hábil a comprová-la. Por fim, afirma estar demonstrado que o agravado não pode ser beneficiado com a progressão ao regime mais brando, porquanto não houve comprovação do pagamento da multa (ou sua impossibilidade) imposta na sentença condenatória prolatada na fase de conhecimento, o que, à vista dos argumentos e decisões expostas, constitui causa de impedimento para a concessão de progressão de regime e para o livramento condicional. Prequestiona a matéria. Contrarrazões ofertadas pela defesa pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 21772779). Após o recebimento do recurso, o juízo - em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (ID 21772782). A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MP (ID 21793334). É o relatório. Passo à decisão. 1.
Admissibilidade Recurso próprio e tempestivo, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. 2.
Mérito Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitida, portanto, a interpretação analógica. A Lei de Execução Penal - LEP dispõe em seu artigo 112 que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso preencher, de forma cumulativa, o requisito objetivo (certa fração da pena, a depender do tipo de crime, se hediondo ou não hediondo e se primário ou reincidente) e o subjetivo, atestado pelo diretor da unidade prisional (certidão de bom comportamento carcerário). Depreende-se dos autos que o juízo executório ao analisar o cálculo de pena do apenado, entendeu satisfeitos e preenchidos os requisitos – objetivo e subjetivo – para a concessão do benefício, sendo que após verificação do lapso temporal e o mérito pessoal do reeducando com comprovação de comportamento carcerário BOM.
Após ser intimado, declarou a impossibilidade financeira para arcar com o pagamento da multa penal, sendo acolhida pelo juízo a justificativa de hipossuficiência e, concedida a progressão de regime prisional (decisão agravada - 21772780). Volvendo à essência da irresignação, no que concerne o inadimplemento da multa penal como óbice à progressão de regime; inversão do ônus probatório, tenho que o recurso não comporta provimento.
Explico. Inexistem indícios de má-fé ou fraude documental na declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravado ao juízo da execução, onde o magistrado bem ponderou na decisão hostilizada sobre a ausência de condições econômicas para o adimplemento da multa penal, entendendo suficientemente demonstrada a hipossuficiência alegada, pelo que acolheu a justificativa e concedeu o benefício. Ademais, o Ministério Público, ora agravante, se limitou a postular pela reforma da decisão, sendo desconstituída a progressão concedida, sob alegação da ausência de comprovação da inequívoca impossibilidade econômica para o adimplemento de multa penal sem, contudo, trazer qualquer elemento que infirmasse a presunção de veracidade do documento, ou seja, recai sobre o MP a inversão do ônus probatório. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PENA DE MULTA.
INADIMPLEMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE NA DECLARAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Para a concessão de progressão de regime, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico-financeira.
A declaração de hipossuficiência e a situação carcerária demonstram-se hábeis ao reconhecimento da hipossuficiência financeira, se a não conformação do Ministério Público não vem acompanhada de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente.
Agravo que se nega provimento. (TJ-RO - 2ª Câmara Criminal, AEP: 0800315-06.2023.822.0000, Relator: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, j. em 27/04/2023) ” “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após a revisão pelo C.
STJ do tema repetitivo n. 931, firmou-se o entendimento de que o apenado também condenado à pena de multa, deve comprovar a absoluta impossibilidade de adimpli-la demonstrando a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impedi-lo completamente do pagamento para, só então e com esse juízo de valor, se possa decidir sobre concessão da progressão de regime ou livramento condicional. 2.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Agravo não provido. (TJ-RO 2ª Câmara Criminal - AEP: 0808573-39.2022.822.0000, Rel.: Des.
José Jorge R. da Luz, j. em 22/11/2022) ” “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO.
PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1- Comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar o valor da pena de multa, ainda que parceladamente, o inadimplemento não obsta a progressão de regime prisional. 2- A concessão da progressão de regime não será negada com fundamento apenas na "situação processual indefinida" do réu, uma vez que corresponderia antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso, bastando-se o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. 3- Não provimento. (TJRO – 1ª Câmara Criminal, AEP 0809365-90.2022.822.0000, de minha relatoria, Data de julgamento: 05/12/2022) ” Dessa forma, no presente caso, o inadimplemento de multa penal justificada pela apresentação de declaração de hipossuficiência do apenado acolhida pelo juízo executório, não constitui óbice à progressão de regime, bem como não há falar em ausência de requisito subjetivo, porque a decisão se deu com a presença dos requisitos legais para a concessão do abrandamento do regimento de cumprimento da pena, razões palas quais desprovejo o recurso. Em relação ao prequestionamento da matéria alegada, inexiste vício de omissão quando o julgamento aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso.
A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no RMS 15.167/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370).
No entanto, como a recorrente requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, anoto que não houve afronta à legislação pertinente. Nesse compasso, não se observa qualquer argumento recursal apto a desconstituir a decisão que acolheu justificativa para o não pagamento da multa penal e concedeu o benefício da progressão de regime para apenado hipossuficiente, sendo a manutenção da decisão agravada medida impositiva. Por fim, o Ministério Público em suas razões não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a possibilidade do Agravado fazer o pagamento da pena de multa imposta em sentença. Ante o exposto, com base na legislação pertinente e em entendimento pacificado nesta e.
Corte, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Jorge Luiz dos Santos Leal -
20/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:49
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
19/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:39
Juntada de termo de triagem
-
17/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003194-28.2023.8.22.0022
Municipio de Sao Miguel do Guapore
Edna da Mota Alves
Advogado: Mikaele Ricarte de Oliveira Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/11/2023 14:54
Processo nº 7001564-46.2023.8.22.0018
Municipio de Santa Luzia do Oeste
Centrais Eletricas de Rondonia SA Ceron
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2023 14:16
Processo nº 7043256-13.2022.8.22.0001
Rafaella Batista de Sousa
T. B. Assessoria Comercial LTDA.
Advogado: Cleiton Vascone Capuco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2022 17:55
Processo nº 7000948-24.2020.8.22.0003
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Evandro Maximo
Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andr...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2021 14:02
Processo nº 7000948-24.2020.8.22.0003
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Evandro Maximo
Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2020 09:57