TJRO - 7010986-78.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 02:11
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010986-78.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO REQUERIDO: CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220 SENTENÇA O BANCO BRADESCO S.A. maneja impugnação de crédito na recuperação judicial de CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME.
Diante da publicação de edital nos autos 001390-75.2020.8.22.0007, afirma que seu crédito, lá descrito e especificado, apresenta discrepância quanto ao valor.
Apresentando documentos, assevera que o crédito impugnado é de apenas R$ 101.864,01 e sua classe é a III, dos quirografários.
Pugnou pelas retificações e condenação da recuperanda aos ônus da sucumbência.
Recebida a inicial e ordenada a intimação da impugnada, do Administrador e do MP (doc.
Id. 96277800).
Em sua manifestação (doc.
Id. 97584691), o Administrador concorda com o valor e com a classe.
O Ministério Público disse não ter interesse na causa.
A empresa recuperanda não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Como visto, na recuperação n. 001390-75.2020.8.22.0007 o crédito atribuído a BANCO BRADESCO S.A. totaliza R$ 407.878,66 e está arrolado na classe III dos quirografários.
Já o valor indicado pelo banco, aqui, é de R$ 101.864,01, uma vez que excluiu operação que possui garantia por cessão fiduciária os quais, como muito bem exposto, não se sujeitam à recuperação.
Assim, com razão a impugnante.
Não há falar em condenação em honorários.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça “a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior dispõe que é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda” (AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 08/09/2020).
Logo, o que cria a hipótese de sucumbência é a litigiosidade, o que não aconteceu aqui porque a recuperanda não apresentou resistência.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito manejada pelo BANCO BRADESCO S.A. para: A) DECLARAR que o crédito do BANCO BRADESCO S.A. contra CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME, na data do pedido de recuperação, é de R$ 101.864,01 e pertence à classe III dos quirografários, conforme especificação constante do parecer do administrador (doc.
Id. 97584691, p. 8).
B) DETERMINAR que sejam retificados os valores no quadro geral e republicados editais na recuperação.
Sem condenação em custas e honorários.
Soluciono esta fase do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, regularmente representadas por advogados. À CPE: Preclusa a decisão e nada sendo requerido pelas partes, junte-se reprodução nos autos da recuperação n. 001390-75.2020.8.22.0007, nele abrindo vista ao Administrador para as retificações necessárias.
Arquivem-se.
Cacoal, 12 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
12/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7010986-78.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REQUERIDO: CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, MARIA LUSBEL CALDEIRA - RO5459, PAULO NUNES RIBEIRO - RO7504 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Fica o Ministério Público intimado para, querendo, se manifestar, conforme despacho de ID 96277800, ITEM 3. -
23/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:39
Decorrido prazo de CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:52
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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19/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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