TJRO - 7063724-61.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/04/2025.
-
03/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/02/2025 08:27
Juntada de Petição de outras peças
-
10/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
-
01/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de custas
-
25/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:51
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
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22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7063724-61.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: AVIS BUDGET BRASIL S.A ADVOGADO DO AUTOR: DENIS AUDI ESPINELA, OAB nº SP198153 REU: JOSE EDMILSON DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas (ID's n° 97587867 e 98152892).
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de demanda intitulada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR c/c DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AVIS BUDGET DO BRASIL S/A em face de JOSE EDMILSON DOS SANTOS.
Em suma, afirma a parte autora que incorporou sua empresa subsidiária DALLAS RENT A CAR LTDA cujo CNPJ de matriz e filiais inclusive já foram baixados junto a Receita Federal, de mesmo objeto social, entre outras atividades, a locação e venda de veículos de sua propriedade.
Esclarece que em razão do processo de incorporação, “iniciou uma varredura em sua frota de veículos, identificando diversos veículos vendidos há tempos ainda em nome da empresa incorporada, bem como realizou diversas pesquisas acerca da situação de débitos desses veículos e levantamento de documentação de venda” Noticia que em 29/12/2010 a empresa incorporada vendeu um veículo para réu que até o momento não “não cumpriu a obrigação que lhe cabia de transferência do veículo para seu próprio nome e mantém desde a compra e venda uso do mesmo indevidamente em nome da Autora (empresa incorporada) , se beneficiando da sua pretensa falta de responsabilidade junto aos órgãos de trânsito e fazendários quanto ao uso desse veículo, incluindo o não lançamento de débitos em seu nome.
Desse modo, requer liminarmente o bloqueio do veiculo junto ao sistema Renajud, bem como a determinação para que o Detran do Estado do Paraná e Secretaria de Estado da Fazenda também do Paraná se abstenham de cobrar os débitos do veículo da antiga proprietária Dallas Rent a Car Ltda. e de inscrever o nome da mesma no CADIN ou outros órgãos restritivos relativamente a esses débitos.
Com a petição juntou documentos. É o relatório. Decido. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.
No caso vertente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito da lide e exaure parcialmente o seu objeto, sendo, portanto, necessário aguardar-se o deslinde do feito com a respectiva produção de provas para averiguar eventual responsabilidade do requerido.
Além disso, importa frisar a ausência de comprovação de fumus boni iuris, sobretudo porque a venda do veículo foi realizada há mais de dez anos, não sendo crível que somente agora pretenda demonstrar a urgência do pleito. Outrossim, é cediço que a obrigação de promover, junto ao DETRAN, a transferência de veículo cabe ao proprietário, em razão do disposto no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no artigo supramencionado sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Logo, cabe ao vendedor a obrigação de preenchimento do novo DUT, com observância da obrigação imposta no artigo 134 do CTB e, ao comprador, a imediata transferência do veículo, nos o artigo do artigo 123, §1º do CTB, arcando, inclusive, com o ônus da transferência do veículo.
Contudo, se o vendedor também não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, está violando dever legal que lhe é imposto e concorre para que os danos lhe possam ocorrer.
Destarte, em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, aconselhável aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado.
Com relação à Audiência de /conciliação, tendo em vista a manifestação pela não realização da solenidade e os fatos narrados na Inicial, o procedimento não se mostra necessário.
Todavia, nada impede que as partes transijam no decorrer da demanda.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Cite-se/intime-se a parte requerida para tomar conhecimento dos termos da tutela concedida que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 2- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 3- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 4- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO MANDADO /CARTA AR/ CARTA PRECATÓRIA, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REQUERIDO: JOSE EDMILSON DOS SANTOS (Avenida Antônio Maria Valença, n° 6115, Conjunto 4 de Janeiro, CEP 76824-186, Porto Velho/RO). Porto Velho - RO, 17 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 06:10
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7063724-61.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: AVIS BUDGET BRASIL S.A ADVOGADO DO AUTOR: DENIS AUDI ESPINELA, OAB nº SP198153 REU: JOSE EDMILSON DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo recolher custas iniciais complementares (+1%), observando-se que, a manifestação pela não realização de Audiência de Conciliação e os fatos narrados na Inicial, o procedimento não exige a solenidade.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 3- Cumprida a determinação do item 1, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho - RO, 20 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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