TJRO - 7049089-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:44
Decorrido prazo de ALEXCAR VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 00:26
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
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14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXCAR VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXCAR VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXCAR VEICULOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7049089-75.2023.8.22.0001 AUTOR: DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO, CPF nº *54.***.*53-27, RUA GUANABARA 3001, APTO. 03 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-773 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: ALEXCAR VEICULOS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-55, AVENIDA JK 1858 CENTRO - 47850-013 - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BAHIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO, OAB nº BA57104 DECISÃO Vistos, etc, A consulta ao SISBAJUD retornou positiva, com o bloqueio do valor integral da dívida.
Determinei a transferência dos valores penhorados para conta judicial, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Ocorrendo manifestação, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo e, não havendo impugnação, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para expedição de expedição de alvará em favor da parte credora e/ou seu advogado, se houver poderes.
As informações anexas possuem advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes mediante acesso ao PJe, concedido via CPE.
Serve a presente como publicação/carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2024 . {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Informação das partes: EXEQUENTE: IVAN SEBASTIAO GOVEIA, CPF nº *41.***.*74-53, RUA GUANABARA 2631, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SÃO JOÃO BOSCO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: JANAINA MARIA GALHARDO SARTO, CPF nº *61.***.*46-23, RUA ELIAS GORAYEB 2576, CAPS II MADEIRA MAMORÉ - 76804-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:05
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7049089-75.2023.8.22.0001 AUTOR: DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REQUERIDO: ALEXCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO, OAB nº BA57104 DESPACHO Vistos, etc Em atenção ao pedido da parte Exequente, foi procedida a ordem de penhora via SISBAJUD - Teimosinha, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, cessando na data de 11/03/2025.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
Aguarde-se o decurso do prazo na CPE.
Após, retornem os autos conclusos na pasta "DECISÕES JUD'S".
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:47
Processo Desarquivado
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27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXCAR VEICULOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:08
Juntada de despacho
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29/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO.
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25/04/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXCAR VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 09:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXCAR VEICULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7049089-75.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Requerido(a): REQUERIDO: ALEXCAR VEICULOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO - BA57104 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 8 de abril de 2024. -
08/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:48
Intimação
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08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:31
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7049089-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: ALEXCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO, OAB nº BA57104 SENTENÇA O requerente objetiva indenização por danos morais e obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo Ford Scort, cor azul, ano 1996, placa JUM02050, vendido à empresa requerida em 31/01/2019.
Alega que seu nome foi protestado em razão de débitos do veículo, de modo que sofreu abalo moral passível de indenização.
Citado, a empresa requerida trouxe provas de que realizou a transferência do automóvel em 26/09/2023 e que a situação representa mero aborrecimento.
De início, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 443, I e II, pois a parte requerida confessou os fatos e o dano moral gerado pelo protesto da dívida é comprovado por meio documental.
Dos autos contam provas da transação, realizada em 31/01/2019 (ID 94302794), a manutenção do requerente como proprietário do veículo em 15/04/2023, o protesto realizado em pela Secretaria de Fazendo do Estado de Tocantins, com o devido cancelamento, face o pagamento das dívidas pelo requerente (ID 94302795). Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao adquirente do veículo transferir a propriedade veicular, providencia cumprida pela empresa requerida somente em 26/09/2023 (ID 98821225), após o requerente ter ingressado em juízo.
Constatada, assim, a responsabilidade da empresa requerida por todos os débitos do veículo, a partir de 31/01/2019.
No que tange ao pedido de condenação em danos morais, consta que o nome do requerente foi protestado em razão do descumprimento contratual da empresa requerida, de modo que deve responder pelo abalo creditício sofrido, pois se não fosse sua omissão no dever de transferir o automóvel, não teria ocorrido o protesto.
O fato de ter o requerente que experimentar o sentimento de ser considerado devedor por dívida oriunda de veículo que deveria ter sido transferido pela empresa requerida, é por si só capaz de ensejar dano moral, sem mencionar o desgosto de ver seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, impedindo a realização de compras no mercado.
Assim, irretorquível os transtornos causados à parte autora. No que tange ao valor da indenização por dano moral, tenho pautado minhas decisões na análise das condições pessoais da parte, porque, conforme ressabido, não há tabelamento para um dano moral.
Ademais, o sofrimento é psíquico e não vai ser aplacado, apenas amenizado. A indenização para a parte autora tem que ser suficiente para lhe proporcionar algum prazer da vida, em razão do sofrimento causado pela demandada, não podendo ser irrisória, e nem excessiva.
A ré, por seu turno, deve arcar com uma quantia, que atenda ao caráter punitivo pedagógico da medida, para que adote medidas de respeito e consideração ao consumidor. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
De igual sorte, deve ser reconhecido o dano material representado pelos pagamentos efetivados pela parte autora.
DISPOSITIVO Assim, considerando todo o abordado acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a empresa requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data de registro desta sentença no sistema PJe, bem como DETERMINAR a devolução dos valores de R$ 1.016,86, R$ 319,98 e R$ 207,50 (ID 94302795) , com correção monetária a partir da data dos respectivos pagamentos e juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intime-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publicado e registrado eletronicamente. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 19 de março de 2024. -
19/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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24/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 12:11
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 21/11/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7049089-75.2023.8.22.0001 AUTOR: DANIEL HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 REQUERIDO: ALEXCAR VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 21/11/2023 12:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:12
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 21/11/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/09/2023 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 14:08
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:06
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 13/10/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2023 15:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/09/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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