TJRO - 0808175-63.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:57
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRO de tema número 3
-
25/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:43
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 27/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:36
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH em 27/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:36
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA RAMOS em 27/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:36
Decorrido prazo de ALEX JESUS AUGUSTO FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:36
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:37
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRO de tema número 3
-
31/05/2022 10:37
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRO de tema número 0807503-55.2020.8.22.0000
-
31/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
-
10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/09/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 21:23
Juntada de Petição de termo de triagem
-
29/08/2021 21:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/08/2021 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
25/08/2021 19:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
19/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/05/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 20:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/02/2021 22:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Gabinete Des.
Miguel Monico Neto Rua José Camacho, 585, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 - Fone:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808175-63.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7025640-30.2019.8.22.0001 PORTO VELHO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: TIAGO BATISTA RAMOS – OAB/RO 7119 ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – OAB/RO 5850 ADVOGADO: FELIPE NOBREGA ROCHA – OAB/RO 5849 ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/RO 5536 ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES – OAB/SP 356650-A EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Energia Sustentável do Brasil S/A em relação à decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu a liminar para aplicação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, no qual a ora embargante busca obstar o andamento da execução fiscal, eis que rejeitada a exceção de pré-executividade por esta interposta.
Em suas razões (ID. 10488076), a embargante aduz, em suma, haver omissão na decisão.
Afirma que seus argumentos acerca da necessidade de garantia ao princípio da segurança jurídica e confiança na eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto n. 10.663/03, argumentando acerca da ausência de exequibilidade do título, eis que há norma de isenção de ICMS vigente, com constitucionalidade já confirmada por acórdão do Pleno do TJRO, incidindo o fisco em ilegalidade, eis que não aplicando a norma, gerando prejuízos e violando a segurança jurídica dos contribuintes.
Destaca, ainda, que eventual inconstitucionalidade depende de decisão do plenário desta Corte (cláusula de reserva de plenário – art. 97, CF) e que deve ser analisado os princípios constitucionais da segurança jurídica e confiança legítima.
Defende, ainda, que há perigo iminente ao empreendimento, o que justifica a presença do requisito do periculum in mora.
Ataca os precedentes citados na decisão para justificar a ausência da probabilidade do acolhimento do pedido.
Aduz, ainda, que o STF sedimentou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a modulação de efeitos no julgamento de inconstitucionalidade de benefícios fiscais de ICMS, bem como acerca de julgado da 1ª Câmara que já ponderou sobre a necessidade de modulação.
Requer o provimento do recurso, com aplicação de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, de forma a reconhecer a presença dos requisitos da liminar.
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID. 10725323). É o relatório.
Como cediço, na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Ademais, importante consignar que, estando no acórdão os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, sendo ela clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos, de forma que estes não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada.
Nesse sentido, destaco: Embargos de Declaração.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade.
Rediscussão do entendimento.
Inviabilidade.
Prequestionamento. A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial, sendo que os paradigmas nela sustentados somente podem ser desconstituídos por outra via recursal. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Embargos não providos. (RECLAMAÇÃO 0801897-17.2018.822.0000, Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 19/02/2020).
Embargos de declaração.
Omissão.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Requisitos legais.
Mera insatisfação.
Vício inexistente.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
Não há omissão a ser suprida no acórdão embargado quando este decidiu que o mero indeferimento da prova pericial não cerceou defesa da parte, pois é dado ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova pericial.
Havendo discordância da parte dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não em embargos de declaração, não se olvidando que este abordou as teses e antíteses, não deixando de apontar as normas legais para a solução da controvérsia, destarte o que houve foi julgamento desfavorável aos interesses do embargante e não vícios no acórdão, sendo suas irresignações mera insatisfação com o resultado da decisão. (Embargos de Declaração 0000031-43.2014.822.0001, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/02/2020.
Publicado no Diário Oficial em 05/03/2020).
Dito isto, no presente caso, verifico que a decisão embargada não incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma e, na verdade, pretende a embargante a modificação da decisão, a fim de alterar a conclusão anterior sobre o indeferimento da liminar para aplicação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, através do qual objetiva obstar o prosseguimento da execução fiscal movida em seu desfavor pelo Estado de Rondônia.
Nota-se que, ao justificar a obscuridade, a embargante questiona o mérito da decisão, defendendo ser necessário avaliação de todas as questões de direito apresentadas.
Entretanto, na decisão é possível verificar que, entre os fundamentos adotados, foi apontado que não está presente a plausibilidade do direito (requisito para concessão da tutela de urgência – art. 300, CPC), haja vista há controvérsia acerca do efeito de eventual inconstitucionalidade do Decreto n. 10.663/03, eis que, apesar da embargante defender que deve ser a regra a modulação do efeito (ex nunc), consignei na decisão que a regra é, em princípio, o efeito ex tunc (é sabido que a modulação depende não só de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, mas também de quórum qualificado de 2/3 dos membros, na forma do art. 27 da Lei n. 9.868/1999).
Outrossim, em que pese a embargante apontar que já houve deliberação do pleno acerca da constitucionalidade do dispositivo que prevê a isenção, não desconheço que houve deliberação do pleno envolvendo o Decreto supra, no entanto, a análise foi acerca da constitucionalidade material de norma posteriormente revogada e, no presente caso, a matéria traz a divergência acerca da constitucionalidade formal do próprio Decreto, para a qual, inclusive, já foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0806869-59.2020.8.22.0000, que ainda está pendente de julgamento.
Destaco, por oportuno, a ementa que ensejou o incidente: Constitucional.
Apelação.
Decreto 10.663/03.
Inconstitucionalidade.
Isenção tributária.
Lei específica.
Aprovação do CONFAZ.
Arts. 150, §6º e 155, inc.
XII, alínea g, da Constituição Federal.
Instauração de incidente. 1.
Padece de inconstitucionalidade, por vulnerar os arts. 150, §6º e 155, inc.
XII, alínea g, da CF, isenção de ICMS por meio de decreto e sem prévia aprovação do CONFAZ. 2.
Julgamento do feito suspenso para que, pelo Pleno, seja apreciada a inconstitucionalidade do Decreto 10.663/03. (APELAÇÃO CÍVEL 7055550-10.2016.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 15/05/2020).
Ademais, é sabido que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todos os pontos levantados pelas partes, com a citação de dispositivos legais, bastando, para tanto, a análise da questão cabível no caso, como ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
SUPRIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1404456/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT.
SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. [...] 13.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840583/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
No caso, destaco que a decisão embargada apenas se refere à liminar postulada em sede do Agravo de Instrumento, de forma que apenas reconhece não estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência que, como é sabido, são cumulativos.
Entretanto, o mérito do agravo será objeto de análise pelo colegiado desta Corte em momento oportuno.
Friso, portanto, que, por via transversa, pretende a embargante obter reconsideração do que fora decidido, o que, evidentemente, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.
Dessa forma, por ter este relator encontrado motivo suficiente para a formação de seu convencimento, prolatando decisão de forma fundamentada, não há omissão a ser saneada por embargos de declaração.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Outrossim, cumpridas as determinações constantes na decisão inicial (ID. 10336302), voltem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
04/02/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2021 10:10
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 19:02
Juntada de Petição de
-
18/01/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
27/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:11
Juntada de termo de triagem
-
16/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003302-09.2017.8.22.0009
Irene Aparecida Moreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Wilson Vedana Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2017 09:44
Processo nº 0802024-81.2020.8.22.0000
Patricia Oliveira de Holanda Rocha
Diretora do Departamento de Licenciament...
Advogado: Patricia Oliveira de Holanda Rocha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2020 14:37
Processo nº 7000252-37.2020.8.22.0019
Rosimara Caetano
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcia Cristina Quadros Duarte
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2020 12:21
Processo nº 0003315-35.2014.8.22.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aguinaldo Simoes Prudencio
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2014 11:14
Processo nº 7001139-96.2016.8.22.0007
Eder Oliveira Garcia
Carlos Waldemar Sefrin Neto
Advogado: Thiago Caron Fachetti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2016 17:30