TJRO - 0802024-81.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2021 22:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08020248120208220000.pdf
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10/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 07:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802024-81.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7013932-46.2020.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA ADVOGADA: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA (OAB/RO 3582-A) AGRAVADA: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS – SEMUR TERCEIRO INTERESSADO (PARTE PASSIVA): MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia de Oliveira de Holanda Rocha contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que nos autos da ação mandamental n. 7013932-46.2020.8.22.0001, liminarmente, negou o pedido de expedição do HABITE-SE e o prosseguimento do processo administrativo n. 18.01379.000/2020 (fls.55/56). Liminar indeferida às fls. 74/77, sem contrarrazões conforme certidão de fl. 89 e Parecer n. 9641/2020 – 3ª PCJ às fls. 92/96. Em consulta ao PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que em 15/07/2020 foi prolatada a sentença, denegando a segurança pleiteada, sendo o processo arquivado definitivamente em 11/09/2020. É o relatório.
Decido. Como se sabe, a superveniente prolação de sentença absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Por conta disso, com fundamento no inc.
VI, do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intimem-se, publicando. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquive-se Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
09/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 07:55
Prejudicado o recurso
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16/11/2020 19:15
Conclusos para decisão
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16/11/2020 19:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 16:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08020248120208220000.pdf
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15/10/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 15:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 09:50
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 11:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 07:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 18:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2020 11:22
Juntada de Petição de custas
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08/04/2020 17:47
Conclusos para decisão
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08/04/2020 17:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 17:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 16:09
Juntada de termo de triagem
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08/04/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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