TJRO - 0801168-78.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE VITOR BARBOSA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Haroldo de Araújo Abreu Neto em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0801168-78.2023.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: NATALIA RODRIGUES PEREIRA Advogado(a): JOSE VITOR BARBOSA SANTOS, OAB nº RO10556A Impetrado (a): H.
D.
A.
A.
N.
Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 16/10/2023 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a gratuidade de Justiça para os impetrantes em sede de recurso inominado e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Argumentam os impetrantes que comprovaram os requisitos legais para gozo do benefício na origem, entretanto a autoridade coatora deixou de considerá-los. É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIV da Constituição Federal).
Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada.
Neste sentido: Apelação em Mandado de Segurança.
Licitação.
Dispensa.
Contratação Emergencial.
Direito Líquido e Certo.
Inexistência. 1.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova de direito líquido e certo deve ser revelada de modo incontestável, induvidoso, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida. 2.
Inexistindo a demonstração de nulidade no procedimento de dispensa licitatória para contratação emergencial, denega-se a segurança por ausência de direito líquido e certo. 3.
Negado provimento ao recurso. [DESTACOU-SE] (Apelação, Processo nº 0007931-14.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 10/09/2018).
Analisando os argumentos fáticos não se verifica a existência dos pressupostos necessários para concessão da segurança vindicada pelos impetrantes, isso porque não há nos autos qualquer documentação que demonstre a condição de hipossuficiência da impetrante, os documentos apresentados se tratam tão somente de declarações, que não indicam rendimentos e gastos mensais das partes. Saliento, outrossim, que a parte autora/impetrante poderia ter anexado aos autos o comprovante de rendimento, a carteira de trabalho, extratos bancários, certidão negativa e outros. Diante disso, não se vislumbra o direito líquido e certo dos impetrantes ao deferimento da benesse vindicada.
Ademais, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, o que não ocorreu no presente caso, não se olvidando que em casos deste jaez a inicial deve vir instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido certo, não admitindo o rito célere do mandado de segurança dilação probatória Por tais considerações, com apoio nos artigos 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 330, I, e 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, condenando os impetrantes no pagamento das custas processuais.
Intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa.
Comunique-se imediatamente o juízo impetrado e, após, recolhidas as custas ou inscrito em dívida ativa, arquive-se. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR -
20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:17
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 11:17
Voto do relator proferido
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17/10/2023 07:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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