TJRO - 7001839-48.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 09:12
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 82 de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 7001839-48.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RO6673 ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO6676 APELADOS : ESPÓLIO DE SERGENTINO PINHEIRO DA SILVA REPRESENTADO POR MARLY APARECIDA OLIVETTI SILVA ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA BOMFIM – RO1727 ADVOGADO(A): THIAGO BRAIDO DA SILVA – RO9892 TERCEIRA INTERESSADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES – SP327408 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2020 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Cobrança de seguro de vida.
Recusa por motivo de omissão de doença preexistente.
Não realização de exames.
Ausência de prova da má-fé do segurado.
Recurso não provido. Não exigida a prévia realização de exames médicos e não comprovada a má-fé do segurado na contratação do seguro de vida, ilícita a recusa à indenização por motivo de omissão de doença preexistente. -
01/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7077-75 (APELANTE) e não-provido.
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26/05/2021 11:52
Deliberado em sessão
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10/05/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001839-48.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7001839-48.2020.8.22.0002 - Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil SA Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673-A / OAB/MG 44698) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676-A / OAB/MG 79757) Apelados: Marly Aparecida Olivetti Silva, Espólio de Sergentino Pinheiro da Silva Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogado: Thiago Braido da Silva (OAB/RO 9892) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 21/12/2020 DECISÃO Os apelados apresentam petição sob id 11036595 informando que foi efetuado o pagamento do débito de forma integral, razão pela qual, o presente recurso perdeu o objeto.
O cumprimento da sentença não enseja a perda do objeto do recurso de apelação, até mesmo porque o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, e portanto, a sentença produz efeito imediato, o que enseja o seu cumprimento.
Assim, indefiro o pedido.
Acostaram ainda, petição sob id 11211410 requerendo seja liberado saldo suficiente para liquidação financiamento rural n. 507501342, que até a data de 29/01/2021 perfazia o montante de R$70.269,79 (setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Considerando a competência do juízo de origem, o pedido deve ser formulado naquele juízo.
Publique-se.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso, obedecida a ordem cronológica.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator -
08/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001839-48.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7001839-48.2020.8.22.0002 - Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil SA Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673-A / OAB/MG 44698) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676-A / OAB/MG 79757) Apelados: Marly Aparecida Olivetti Silva, Espólio de Sergentino Pinheiro da Silva Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogado: Thiago Braido da Silva (OAB/RO 9892) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 21/12/2020 DECISÃO Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL a realizar a quitação da apólice seguro de vida, nº 6606804, no valor de R$ 62.730,00 (sessenta e dois mil e setecentos e trinta reais), bem como realizar o pagamento do valor de indenização que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito rural, corrigidos monetariamente desde a data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC. art. 405); Em consequência, condenou os réus, solidariamente, nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O apelante requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Entretanto, não resta demonstrada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão. Assim, indefiro-o. Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Salda -
15/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:32
Juntada de termo de triagem
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21/12/2020 08:38
Recebidos os autos
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21/12/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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