TJRO - 7014063-95.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 02:26
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 00:39
Publicado DECISÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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04/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:57
Processo Desarquivado
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29/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:45
Publicado DESPACHO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014063-95.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MATEUS BERTI DO PRADO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ALOIR BUTZKE REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses.
Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente à Fazenda Pública, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada ALOIR BUTZKE, CPF nº *69.***.*64-53, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício.
Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias.
Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação.
No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON.
Se inerte a parte no prazo assinalado, ARQUIVE-SE sem baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Cacoal, 7 de janeiro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 06:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 15/11/2024.
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014063-95.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: MATEUS BERTI DO PRADO, CPF nº *35.***.*98-07, ANTONIO DE PAULA NUNES 3174, - DE 3135/3136 A 3231/3232 FLORESTA - 76965-710 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: REU: ALOIR BUTZKE, CPF nº *69.***.*64-53, RUA GUAÍRA 1876 LIBERDADE - 76967-482 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1.
Compulsando os autos verificou-se que a parte executada foi intimado da penhora via sisbajud (ID:110770015), porém deixou de apresentar impugnação no prazo legal. 2.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de LEVANTAMENTO) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
FAVORECIDO: destinatário MATEUS BERTI DO PRADO - CPF: *35.***.*98-07 CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01556871-3, Saldo: R$ 12,81, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01556869-1, Saldo: R$ 29,09, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01556870-5, Saldo: R$ 95,47.
A) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado.
B) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
C) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. 3.
Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 4.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cacoal, 03/10/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:53
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7014063-95.2023.8.22.0007 AUTOR: MATEUS BERTI DO PRADO, ANTONIO DE PAULA NUNES 3174, - DE 3135/3136 A 3231/3232 FLORESTA - 76965-710 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ALOIR BUTZKE, RUA GUAÍRA 1876 LIBERDADE - 76967-482 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1- Realizei pesquisa ao sistema Sisbajud que restou parcialmente positiva e cuja quantia foi transferida para conta judicial.
Anexo. 2- Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da(s) quantia(s) ser(em) liberada(s) para o(a) exequente.
Ressalto a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 2.1- Nesse mesmo prazo, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2- Intimo o exequente (DJ) a indicar conta bancária para futura expedição de alvará de transferência. 2.3- Decorrido o prazo sem impugnação, venham os autos conclusos para expedição de de alvará de levantamento/transferência em favor do advogado da parte exequente, salvo se o mesmo não possuir poderes para tal. 3- Em razão do resultado parcial, realizei pesquisa ao sistema Renajud, porém a pesquisa retornou sem resultados.
Anexo. 4- Após, a expedição de alvará, intime-se a parte exequente para atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5- SERVE O PRESENTE DE CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprimento do item 2.
Cacoal, 27/08/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
27/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7014063-95.2023.8.22.0007 AUTOR: MATEUS BERTI DO PRADO, ANTONIO DE PAULA NUNES 3174, - DE 3135/3136 A 3231/3232 FLORESTA - 76965-710 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ALOIR BUTZKE, RUA GUAÍRA 1876 LIBERDADE - 76967-482 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos 1- Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJ) para ciência do deferimento do seu pedido.
Cacoal, 19/07/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
19/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 00:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MATEUS BERTI DO PRADO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 06:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS BERTI DO PRADO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MATEUS BERTI DO PRADO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:16
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7014063-95.2023.8.22.0007 AUTOR: MATEUS BERTI DO PRADO, ANTONIO DE PAULA NUNES 3174, - DE 3135/3136 A 3231/3232 FLORESTA - 76965-710 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ALOIR BUTZKE, RUA GUAÍRA 1876 LIBERDADE - 76967-482 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Oportuno é o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação com pedido condenatório, fundamentado na responsabilidade civil aquiliana (art. 186 e 927 do CC), na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito.
A parte requerente narra que, em 22 de setembro de 2023, trafegava em seu veículo Honda CG 150 Titan EX pela Avenida Acácia quando o veículo da parte requerida invadiu a via preferencial.
Para evitar uma colisão, o requerente desviou abruptamente da trajetória, perdeu o controle da motocicleta e caiu, sofrendo danos materiais.
O requerido, citado e intimado em 05 de dezembro de 2023 (ID 99563032), apresentou contestação na ID 100894269, alegando que a culpa exclusiva pelo acidente decorre da conduta do requerente.
Pois bem.
Consta do Boletim de Ocorrência (id. 97623421) que o acidente ocorreu em 28/09/2023 no período noturno: “Em patrulhamento pela Rua das Acácia, bairro Embratel, esta guarnição deparou-se com um Sinistro de trânsito, No local encontrava-se presentes os envolvidos MATEUS BERTI DO PRADO, condutor do veículo HONDA/CG150 TITAN EX (NBN8725) e o Sr ALOIR BUTZKE, condutor do veículo HONDA/CG150 TITAN MIX KS (NDG2159).
Mateus apresentava lesões nas mãos e algumas escoriações no tórax e perna, ambos do lado esquerdo.
Este nos RELATOU que transitava pela Rua das Acácia sentido BR/ bairro, quando na esquina com a Rua Pioneiros o segundo condutor avançou a preferencial e para não colidir, Mateus desviando, perdeu o equilíbrio e caiu ao solo.
O Sr ALOIR BUTZKE, nas RELATOU que transitava pela Rua dos Pioneiros sentido centro/bairro, e quando se aproximou da rua das Acácia, verificou que não havia nenhum veículo, sendo assim prosseguiu, só então avistou o condutor Matous caindo ao solo.
O corpo de bombeiros esteve no local encaminhando o envolvido Mateus até o hospital HEURO.
A perícia não foi acionada em virtude do tipo de Sinistro.
Os veículos foram liberados para os envolvidos.” Em análise aos autos, a dinâmica do acidente encontra-se demonstrada, bem como a culpa do requerido pelo acidente.
Tal fato evidencia-se o boletim de ocorrência, onde este relata que “transitava pela Rua dos Pioneiros sentido centro/bairro, e quando se aproximou da rua das Acácias, verificou que não havia nenhum veículo, sendo assim prosseguiu, só então avistou o condutor Matous caindo ao solo.” Além do mais, em contestação ID. 100894269, o requerido justifica que “como pode se ver no vídeo que o próprio mateus anexou aos autos, temos as imagens ao qual pode se ver claramente que o local do acidente ao meu ver tenho ampla visão do cruzamento e que no dia do ocorrido eu cheguei ao cruzamento parei, olhei e vi sim um veículo ao longe e que assim que eu cruzei a avenida escutei um barulho e quando olhei vi o Mateus ao chão.” Diante do exposto, é possível concluir que o requerido invadiu a via preferencial, sendo o responsável pelo acidente que se sucedeu.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, inciso I, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Considero que este está provado pela dinâmica do acidente e pela culpa do requerido, conforme documentado nos IDs 97623419, 97623420, 97623421, 97623422 e 100894269.
Sendo assim, caberia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, este não logrou êxito, e sua versão dos fatos confirma que invadiu a via preferencial e que o requerente caiu em decorrência de seu ato imprudente.
No que diz respeito às alegações do autor de que o requerido dirigiu em estado de embriaguez, e à versão do réu, de que o requerente trafegava em alta velocidade, não há provas nos autos que as sustentem.
A noção de culpa tem como substrato um fato ilícito, que, por sua vez, se configura pela violação de um dever ou obrigação jurídica preexistente.
O art. 186 do Código Civil (que deverá ser combinado com o art. 927 do CC) é claro quando afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Estabelece o art. 927 do CC que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O inciso III, alínea a, do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, quando veículos transitando por fluxos que se cruzem se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela.
O artigo 36 do CTB prevê que o condutor que for ingressar em uma via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Portanto, segundo as leis de trânsito, o requerente tinha preferência de passagem.
Por outro lado, a parte requerida não aguardou o autor concluir a passagem para entrar na via principal, causando o acidente de trânsito e os danos.
DANO MATERIAL No que concerne ao dano material, verifico, no caso sub judice, presentes os requisitos que importa no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta do requerido; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e a culpa.
O artigo 927 do Código Civil impõe que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar.
O requerente aduz que teve um prejuízo de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) na realização do conserto de seu veículo HONDA/CG 150 TITAN EX (NBN8725).
Para tanto, junta aos autos orçamento e notas fiscais das despesas realizadas ID. 97623422.
Nota-se que o requerido não produziu nenhuma prova capaz de infirmar dúvida ao presente juízo, no que se refere aos danos materiais, tais como demonstrar a substituição de peças indevidas, o superfaturamento dos valores cobrados.
Tais fatos estavam acessíveis através do acervo probatório constante nos autos, sendo ônus do requerido a produção de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Portanto, fixo os danos materiais em R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
DISPOSITIVO Posto isso julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito por MATEUS BERTI DO PRADO em face de ALOIR BUTZKE para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) referente aos danos materiais suportados, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde o efetivo desembolso (CC 398 e Súm. 54 STJ).
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se (AR/via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
31/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:07
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 24/01/2024 11:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
22/12/2023 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:56
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:54
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2024 11:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
22/11/2023 08:51
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 22/11/2023 11:50 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MATEUS BERTI DO PRADO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ALOIR BUTZKE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:01
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 06:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 22/11/2023 11:50 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
24/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 [email protected] PROCESSO: 7014063-95.2023.8.22.0007 AUTOR: MATEUS BERTI DO PRADO, ANTONIO DE PAULA NUNES 3174, - DE 3135/3136 A 3231/3232 FLORESTA - 76965-710 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ALOIR BUTZKE, RUA GUAÍRA 1876 LIBERDADE - 76967-482 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente pessoalmente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número (69)3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a CPE designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10 - Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 23/10/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
23/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:46
Juntada de termo de triagem
-
20/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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