TJRO - 7063233-54.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:18
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:18
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:18
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7063233-54.2023.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AVENIDA DOS IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 17 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2024 00:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7063233-54.2023.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO DO RECORRIDO: FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA, OAB nº RO10902A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de ação cominatória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente que a requerida seja compelida a regularizar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (fornecer carga energética suficiente) e indenizar danos morais, decorrentes de má prestação de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais determinando que a requerida regularize o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, bem como condenou a requerida a indenizar danos morais (R$5.000,00).
O juízo de origem proferiu decisão de embargos de declaração concedendo tutela de urgência para que a requerida cumpra o pedido cominatório em 15 dias.
A requerida apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença, pois o requerente não comprovou a existência de oscilação de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Sustenta que somente tem responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica até o ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora.
Aduz como inexistentes os danos morais.
Requer, caso mantida a sentença, a redução do valor dos danos morais.
O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 23010909). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Em sede de contestação, a ré não comprovou qualquer fato que modificasse ou extinguisse o direito do requerente.
O autor, por sua vez, comprovou através dos protocolos de atendimento que buscou solução junto à requerida, mas sempre ignorado.
Todos os protocolos foram apresentados, e a ré sequer apresentou algum relatório sobre o andamento dos pedidos, todos numericamente registrados.
A parte autora apresentou ainda um laudo, produzido por um técnico contratado por conta própria e não refutado pela ré, que comprova o fornecimento inadequado.
O exame dos autos demonstra que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que está regular o fornecimento de energia elétrica no imóvel apontado pela parte autora.
Portanto, está em mora a parte ré, do que decorre o dever de cumprir suas obrigações e de reparar os danos decorrentes da mora (art. 22," caput "e parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990). [...] Portanto, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve ser proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para regularizar o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, são necessárias algumas ponderações.
Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do teor dos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.
No caso, entendo presente dano moral indenizável, pois os fatos narrados ultrapassam os aborrecimentos normais da vida em sociedade, ao ponto e atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora, considerados os valores protegidos pela Constituição Federal.
A longa espera por atendimento, somada às preocupações advindas pela ausência de fornecimento adequado de energia elétrica, que gerou consequências inclusive em seu meio de subsistência, são fatos que configuram ofensa à esfera extrapatrimonial do autor.
Desse modo, para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] No caso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, se mostra adequado aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e seguidos por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser mantido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARGA BAIXA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ELETRODOMÉSTICOS DE FORMA ADEQUADA PELO CONSUMIDOR.
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA RESOLVER O PROBLEMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
Demonstrada que a carga de energia elétrica fornecida pela concessionária ao imóvel do consumidor é insuficiente para uso adequado dos eletrodomésticos, e verifica a desídia da empresa em solucionar o problemas, possível o reconhecimento de danos morais.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
18/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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16/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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