TJRO - 7016782-84.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LINDAURA KESTER SAIBEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LINDAURA KESTER SAIBEL em 05/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016782-84.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO Polo Passivo: LINDAURA KESTER SAIBEL ADVOGADO DO APELADO: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A
Vistos.
BANCO BRADESCO recorre da sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LINDAURA KESTER SAIBEL para declarar a inexistência do contrato de seguro objeto dos autos e condenar o banco e a requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas corrigidas e com juros a partir do efetivo desembolso e R$5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção desde a sentença, bem como a arcar com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou ação aduzindo que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sem que tenha realizado qualquer contratação.
Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas pagas e seja a ré condenada a indenizar os danos morais sofridos.
O banco, inconformado, apela arguindo preliminar de falta de ilegitimidade passiva pois a responsável pelos descontos foi a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, atuando o banco apenas na qualidade de meio de pagamento.
Quanto ao mérito, defende que a ausência de ato ilícito, uma vez que a cobrança decorre de contrato com terceiro e por isso não há cobrança indevida que enseje a devolução em dobro.
Aduz a inocorrência de ato ilícito.
Alega que os descontos são desde 2019 e que a autora não buscou anteriormente mitigar o próprio prejuízo.
Tece comentários sobre a inexistência de dano moral e pugna alternativamente pela redução do valor da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito e que seja julgada improcedente a ação.
Caso não seja este o entendimento, que seja afastada a restituição em dobro e excluído o dano moral, ou minimizada a sua quantia, bem como os honorários incidam sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários recursais.
Parecer da d.
Procuradoria pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Preliminar de ilegitimidade passiva: Preliminarmente, o banco apelante afirma não possuir legitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados não guardam relação com o banco, visto que não houve qualquer ilícito por ele praticado e que é mero meio de pagamento.
Contudo, o desconto ocorreu na conta que a autora possui junto ao banco sem que a mesma concedesse qualquer autorização para tanto, razão pela qual, os prejuízos supostamente sofridos guardam relação com o banco.
Assim, considerando que a relação entre as partes está devidamente comprovada e que os lançamentos foram promovidos pelo Banco na conta da autora, entendo presente a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização e também a possibilidade jurídica de ser o responsável pelo pagamento indevido realizado pela autora.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Mérito: No mérito, o banco alega que os transtornos a que a autora foi submetida foram causados exclusivamente pela seguradora que lançou pagamento indevido em sua conta corrente e ainda que não concorreu para o evento danoso e por isso deve ser excluído da condenação.
Ainda no intuito de afastar sua responsabilidade, o banco também alega que é apenas agente financeiro que permite o débito em conta mediante autorização do cliente e por isso inexiste ato ilícito a ser imputado ao banco, bem como nexo causal, devendo sua condenação ser excluída.
Ocorre que, pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo (negativa de contratação do seguro que vinha sendo descontado em sua conta corrente), cabe ao banco comprovar a legalidade da contratação ou autorização para débito em conta, uma vez que seria impossível ao autor produzir a prova de um fato negativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDORAPURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. [...] 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. [...] 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1605703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Assim, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação era do Banco e este não cumpriu com seu intento, uma vez que deixou de colacionar prova no sentido de que a autora tinha conhecimento ou tinha autorizado os descontos ocorridos em sua conta corrente, tornando-os indevidos e ensejando a restituição em dobro.
Isso porque, configurada a cobrança indevida e havendo o pagamento é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, na forma do art. 42 do CDC, uma vez que era de conhecimento do banco que o consumidor estava sofrendo com descontos indevidos em sua conta corrente, e mesmo assim, nada foi feito e nem os valores devolvidos, caracterizando, no mínimo a negligência da instituição financeira.
Com relação à restituição de tais valores, recentemente a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
A decisão proferida pela Corte Especial no paradigma EAREsp 676.608/RS firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No caso, incontroverso a negligência da instituição financeira em promover os descontos sem que houvesse respaldo legal para tanto.
Logo, os descontos se traduzem em ato ilícito, ensejando o dever de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ressalto que diferente do alegado, a autora não contribuiu para o seu prejuízo e os descontos não estão desde 2019, mas sim, desde 2022 e por isso não há que se falar em inercia da autora e nem mesmo em prescrição do seu direito.
Dessa forma, com razão a sentença ao determinar a restituição conforme o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, no que tange aos valores cobrados e pagos indevidamente.
Quanto ao dano moral, diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral que deu causa, decorrente da realização de empréstimo consignado sem a solicitação do consumidor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual é utilizado para sua subsistência, sendo sua única fonte de renda, o que julgo transpassar a esfera do mero aborrecimento.
Neste sentido: Responsabilidade civil.
Empréstimo consignado.
Contrato.
Assinatura impugnada.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Não comprovada.
Desconto indevido.
Restituição em dobro.
Dano moral.
Configurado.
Indenização.
Valor.
Havendo impugnação à assinatura aposta no contrato de empréstimo, incumbe àquele que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II, do CPC).
Constatada a inexistência de relação jurídica entre as partes, deve a instituição financeira restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da consumidora, por não se verificar hipótese de engano justificável.
O desconto indevido no benefício previdenciário, de valores decorrentes de empréstimo consignado não contratado, constitui ato ilegal e dá ensejo à condenação por danos morais.
O valor da indenização deve se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, e desestimule o causador do dano a reiterar a conduta abusiva. (TJ-RO - AC: 7000771-29.2021.822.0002, Data de Julgamento: 17/11/2021) No que tange ao “quantum” da indenização, objeto de ambos os recursos, visto que a autora busca sua majoração e réu a minoração, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC.
Desse modo, o valor de R$ 5.000,00 fixados na sentença cumpre a sua dupla finalidade, isto é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, além de alinhar-se aos precedentes desta Câmara para casos análogos.
Ademais, o STJ tem posição firmada no sentido de fixar o valor da indenização em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, operando-se a sua redução somente quando exorbitante, ou a majoração quando irrisórios, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min.
Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min.
Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min.
Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min.
Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min.
Eliana Calmon, dentre outros.
Portanto, mantém-se o valor fixado na sentença.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2023 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
07/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e não-provido
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30/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:17
Juntada de termo de triagem
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28/11/2023 08:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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