TJRO - 7000110-96.2021.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 05:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº 7000110-96.2021.8.22.0019 AUTOR: SOLEMAR LAURINDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO0004695A, SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO "SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, assim passa-se à fundamentação.
A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado para emendar à inicial, a fim de digitalizar nos autos o comprovante de endereço em seu nome para comprovar que reside na comarca de Machadinho do O'este (fatura de água, energia, telefone, cartão de crédito etc), sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito.
Todavia, a parte autora não atendeu o comando da emenda, sendo a indeferimento da inicial a medida que se impõe ao presente caso concreto.
A parte autora como correntista do Bradesco e Beneficiária do INSS poderia facilmente apresentar documento ou correspondência recebida pela referida instituição financeira ou órgão do governo para comprovar que reside no município.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I (via PJE).
Se requerido, desde já, fica deferido o pedido de desistência do prazo recursal.
Arquive-se, oportunamente." -
10/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:30
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:43
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 01:43
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:21
Outras Decisões
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12/01/2021 16:22
Conclusos para decisão
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12/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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