TJRO - 7006725-93.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7032180-94.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ZILDA FARIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por EXEQUENTE: ZILDA FARIAS DA SILVA, em face dos EXECUTADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A..
A parte executada requereu a juntada da tela do SISBAJUD.
Contudo, já consta tal anexo no ID. 108567114.
A fim de evitar maiores delongas, foi novamente foi colacionada tela do SISBAJUD, comprovando o desbloqueio.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO da execução.
Intimação via Pje.
Porto Velho-RO, 27 de agosto de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de direito -
20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006725-93.2020.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SUELEN CRISTINA DE SOUSA RABELO ADVOGADO DO RECORRENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº RO336486A Polo Passivo: NILTON ROGERIO FREIRE CARVALHO RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A parte recorrente pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o pedido de dano moral.
Para negar o dano moral a sentença assim se reportou: (...) No que toca ao dano moral, mesma sorte não assiste a Requerente, pois ao vender o veículo a Requerente devia ter feito a comunicação de venda junto ao Detran para evitar transtornos com débitos em seu nome, todavia, não o fez. É imaginável que para esse tipo de negócio deva haver precauções por parte do vendedor para evitar problemas futuros, devendo a Autora ter sido mais diligente.
Sendo assim, não há o que se falar em dano moral, pois a Autora concorreu para o infortúnio.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto. (...) No entanto, em face dos débitos posteriores à venda do veículo, o recorrente foi protestado e inscrito em cadastro de maus pagadores.
Insta mencionar que nos termos do art. 123 do CTB, é dever do adquirente proceder a transferência do bem para seu nome, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da alienação: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Desse modo, no presente caso, tendo em vista que a parte recorrente entregou o automóvel para o recorrido, os débitos gerados a partir desta data são de sua responsabilidade.
Frisa-se que com relação à responsabilidade solidária da parte recorrente por não ter feito a comunicação da venda aos órgãos competentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior, é necessário mitigar a regra do artigo 134 do CTB nas hipóteses em que comprovada a tradição do bem antes da ocorrência das infrações de trânsito, quando essas tenham sido cometidas pelo adquirente do veículo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1482835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJE 14/11/2014) - Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/01/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, DA EFETIVA DATA DA VENDA.
VENDEDOR ISENTO DE RESPONSABILIDADE DESDE A DATA OPERADA PELA TRADIÇÃO DO BEM, AINDA QUE NÃO REALIZADA A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" 4.
Agravo interno não provido"( AgInt. no REsp. n.º 1.791.704/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.19) (TJSC, Apelação n. 5003428-20.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/02/2023). (TJ-SC - AI: 50432210220238240000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ELEMENTOS/PROVAS QUE EVIDENCIAM A TRANSAÇÃO - VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO NEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN - APELO PROVIDO - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. ( REsp 1715852/RS) - Tendo a parte recorrente e vendedora comprovado que realizou a venda do veículo, a responsabilidade sobre qualquer ônus sobre o veículo após a venda é do novo proprietário -Apelo provido.
Precedente do STJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-MS - AC: 08008035920138120009 MS 0800803-59.2013.8.12.0009, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Assim, embora não comunicada ao Detran a transferência de propriedade do veículo, a teor do que preceitua o art. 134 do CTB, descabe responsabilizar a parte autora/recorrente pelas infrações de trânsito cometidas por terceiros, bem como por taxas, impostos, e demais débitos constituídos oriundos da venda do veículo.
Frisa-se, ainda, que o recorrido se mantém revel nos autos até o momento, apesar de devidamente citado por oficial de justiça (ID.18607187).
Quanto ao dano moral, entendo que é presumido e devido em razão do nome da recorrente ter sido inserido no cartório de protestos em razão dos débitos (ID. 18606925), quando não mais era a proprietária e possuidora do automóvel, vez que vendeu o veículo há mais de dez anos, no ano de 2013, conforme contrato ID. 18606925.
Assim, configurado o dano moral, patente o dever de indenizar por parte do recorrente Em relação ao quantum indenizatório, considerando o prejuízo moral efetivamente suportado pela autora, além da capacidade financeira das partes, fixo o valor que constará da parte dispositiva do voto para compensá-la pelos danos suportados.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante tabela do E.
TJRO, ambos a contar da assinatura do acórdão, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos.
Como a parte requerida já indicou com sua postura nos autos que não irá cumprir a obrigação de fazer determinada, para assegurar o resultado prático equivalente (art. 497, CPC), deverá ser oficiado ao DETRAN/SEFIN/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no juízo de origem, para que transfira o veículo e os débitos (incluindo os encargos da transferência), a partir da venda do veículo, para o nome da parte requerida desde a transferência do veículo para o comprador/requerido em 09/12/2013.
Incabíveis custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
DÉBITOS GERADOS APÓS A VENDA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INSCRIÇÃO DO VENDEDOR NA SERASA E PROTESTO.
DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É do comprador a responsabilidade pelas obrigações fiscais inerentes ao veículo adquirido, sendo sua, também, a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, salvo disposição em contrário. 2.
O prazo desarrazoado para a realização da transferência do veículo, gerando taxas, multas, inscrição em órgão arquivista e o protesto do nome do vendedor, configuram dano moral indenizável. 3.
A indenização a título de dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso concreto. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
19/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:31
Conhecido o recurso de SUELEN CRISTINA DE SOUSA RABELO e provido em parte
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17/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de NILTON ROGERIO FREIRE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DE SOUSA RABELO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7006725-93.2020.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: SUELEN CRISTINA DE SOUSA RABELO Advogado(a): JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº RO336486A Recorrido (a): NILTON ROGERIO FREIRE CARVALHO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 03/02/2023 DECISÃO Os autos foram distribuídos a esta 1ª Turma Recursal, contudo, considerando que há impedimento de membro que compõe esta Turma por ter proferido a sentença em primeiro grau, redistribua-se a um dos Gabinetes da 2ª Turma Recursal, com as nossas homenagens. Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR -
23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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