TJRO - 0001463-21.2010.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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10/04/2021 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0001463-21.2010.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 0001463-21.2010.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lúcio Júnior Bueno Alves (OAB/RO 6454) Apelado: José Nilton da Silva Defensora Pública: Denise Luci Castanheira (OAB/SP 248719) Apelada: J.
N. da Silva Madeiras - Me Defensora Pública: Denise Luci Castanheira (OAB/SP 248719) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 13/07/2020 Adiado em 27/10/2020 Adiado em 03/11/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
Abandono da causa.
Prévia intimação pessoal. ocorrência.
Intimação eletrônica.
Extinção sem julgamento de mérito.
Possibilidade.
Recurso não provido.
Segundo o Código de Processo Civil e jurisprudência pátria, a extinção do processo por abandono deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Verificada a validade da intimação pessoal eletrônica com advertência de que se a parte não procedesse ao andamento do feito no prazo de 30 dias, isto seria considerado abandono da demanda, e tendo esta, se mantido inerte nesse sentido, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 0073844-41.2007.822.0101, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 02/09/2020.).
Recurso não provido -
05/02/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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10/11/2020 17:54
Deliberado em sessão
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26/10/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 09:06
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 09:16
Juntada de termo de triagem
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13/07/2020 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/07/2020 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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12/07/2020 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2020 11:08
Reconhecida a prevenção
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12/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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07/07/2020 10:08
Declarada incompetência
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25/11/2019 10:03
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:03
Expedição de .
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22/11/2019 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/11/2019 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2019 09:43
Conclusos para decisão
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25/04/2019 09:42
Juntada de Certidão
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25/04/2019 09:08
Juntada de termo de triagem
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22/04/2019 17:32
Recebidos os autos
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22/04/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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