TJRO - 7010498-31.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 05:47
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA CAVALCANTE em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:33
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DOS REIS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 04:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:20
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7010498-31.2020.8.22.0007 AUTOR: FLAVIO DIAS DOS REIS, RUA MÁRIO QUINTANA 403, - DE 251/252 A 520/521 CONJUNTO HALLEY - 76961-754 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 18870, - DE 18860 A 19110 - LADO PAR CENTRO - 76963-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Deixo de designar audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pelo autor, pois constam nos autos marcos probatórios suficientes para análise do mérito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria contestação apresentada pelo requerido aduzindo a inexistência do direito do requerente constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse de agir do requerente.Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se o requerido como fornecedor de serviços (CDC 3º, §2º) e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 297), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
Ainda que desnecessária a verificação de culpa, restava ao requerente demonstrar o nexo causal dos fatos narrados (CPC I 373), de modo a acarretar a responsabilização do requerido por eventuais danos originados, o que não logrou êxito, diante da documentação apresentada com a contestação.
Com tal finalidade, sobreveio aos autos documentos comprobatórios da contratação havida entre as partes, demonstrada por contrato de empréstimo (id. 54054103) com indicação dos valores, data e forma de pagamento, o qual está devidamente assinado pelo requerente.
Consta ainda, demonstrativo do débito indicando o valor do contrato, quantidade de parcelas, data de vencimento e respectivos valores, além da data em que realizou-se o efetivo pagamento e valores dos juros e multa acrescidos (id. 54054104 e 54054111).
Quanto a alegação da parte autora de que no mês de março/2018 não foi debitado o valor da parcela de sua conta por ter recebido o pagamento do seu benefício previdenciário em atraso, verifica-se do extrato acostado à exordial, no id. 51423435, p.2, que o autor recebeu o crédito do benefício em questão no dia 09/03/2018 e no mesmo dia sacou praticamente o valor integral, deixando em sua conta o saldo de apenas R$9,02.
O contrato em questão possuía modalidade de débito em conta, de modo que, o não recebimento do benefício não isenta o autor de pagar pelo referido empréstimo na data acordada e uma vez não cumprimento a prestação, é cabível a cobrança de juros e multa contratual.
Além disso, verificou-se que o atraso do pagamento do benefício ocorreu por poucos dias e caso não quisesse ser onerado com a cobrança de juros, deveria ter procurado o atendimento da requerida para quitar a dívida o mais depressa possível, contudo, não o fez. Embora alegar que foi informado pela requerida de que a parcela seria debitada no mês seguinte, não apontou ter sido informado que não haveria cobrança de acréscimos, tampouco apresentou protocolo ou outro comprovante do atendimento.
Desta forma, claro está que o requerente contraiu o empréstimo discutido nos autos (CPC II 373) e não realizou o pagamento da parcela vencida no mês 03/2018 na data acordada, logo, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais decorrentes da cobrança de acréscimos em razão do atraso, eis que devidamente amparado por contrato.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por FLAVIO DIAS DOS REIS, em face de CREFISA SA, CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 08/02/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
09/02/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:40
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2021 09:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
04/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 16:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/12/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 10:49
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 09:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
24/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:14
Outras Decisões
-
20/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7034450-62.2017.8.22.0001
Rita Jose Tavares Carvalho de Oliveira
Municipio de Porto Velho
Advogado: Nayara Simeas Pereira Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2018 11:07
Processo nº 7006013-76.2020.8.22.0010
Joao Custodio Matias Pinto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Mendonca Sato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2020 11:00
Processo nº 7003548-39.2016.8.22.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
F-1 Terraplenagem e Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2016 07:57
Processo nº 7000359-47.2021.8.22.0019
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Geralda Cunha do Nascimento
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2021 15:39
Processo nº 7004419-20.2017.8.22.0014
Lairce Martins de Souza
Klesio Antonio Corgosinho
Advogado: Lairce Martins de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2017 08:02