TJRO - 7004759-36.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 16:55
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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21/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:38
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:41
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 07:53
Processo Desarquivado
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03/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7004759-36.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
S.
G.
Advogado do(a) AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CIRLEI TEREZINHA PEDRALLI DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004759-36.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M.
G.
D.
S.
G.
ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação para estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS proposta por M.
G.
D.
S.
G. em face do INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerido apresentou proposta de acordo (ID. 99330417).
O autor informou a aceitação da proposta (ID. 99938707).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO.
Considerando que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem aparente vício de vontade na formalização e efetivação da transação, não há razão para não proceder na homologação do acordo que regerá a relação entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre M.
G.
D.
S.
G. e o INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - INSS para que surtam os jurídico e legais efeitos da transação, que se regerá pelas cláusulas nele estabelecidas, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para implantar o benefício assistencial ao deficiente - LOAS em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência. Expeça-se RPV conforme o cálculo homologado no valor de R$17.077,49 (dezessete mil, setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), descontando eventuais valores já pagos.
Custas finais dispensadas com fulcro no artigo 90, §3° do CPC.
A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o acordo importa em renúncia tácita ao prazo recursal, nos termos do artigo 1.000 do CPC.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D'Oeste/RO 15 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
15/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 12:21
Homologada a Transação
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15/12/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:42
Intimação
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01/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004759-36.2023.8.22.0019 AUTOR: M.
G.
D.
S.
G., AV RIVELINO CAMPOS AMOEDO 2531 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Drª.
Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte endereço profissional: “CENTRO MÉDICO”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público, centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 14.11.2023, às 10h00min, a ser realizada no endereço profissional da perita médica acima mencionado.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Por se tratar de benefício assistencial, desde já, determino a realização de estudo socioeconômico, a fim de demonstrar a incapacidade financeira da parte autora e de sua família, devendo os autos serem encaminhados à Assistência Social, para que compareça na residência do(a) requerente, no endereço mencionado na inicial, devendo descrever as condições de habitação, integrantes do núcleo familiar e renda total da família.
Nomeio a assistente social - Cirlei Terezinha P. da Silva, inscrita no CRESS, sob o nº. 127815, residente e domiciliada neste município, com cadastro junto ao E.
TRF da 1ª Região, podendo receber sua notificação, através do e-mail: [email protected] e/ou telefone: 69 99269-9639.
Notifique-se.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e arbitro honorários em favor da assistente social no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Intime-se/notifique-se a perita nomeada para manifestação, cientificando-a, ainda, do disposto nos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil.
O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobrevindo o laudo, defiro, desde já, o pagamento dos honorários periciais, devendo o cartório providenciar o necessário para tanto.
Encaminhem-se os seguintes quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pela expert: 1.
Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2.
A residência é própria? 3.
Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 4.
Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. 5.
Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); 6.
Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7.
Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8.
Indicar despesas com remédios; 9.
Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10.
Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Com a vinda do estudo socioeconômico, intimem-se as partes, no prazo legal, requererem o que entenderem oportuno.
Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo e estudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 23 de outubro de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
25/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004759-36.2023.8.22.0019 AUTOR: M.
G.
D.
S.
G., AV RIVELINO CAMPOS AMOEDO 2531 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Drª.
Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte endereço profissional: “CENTRO MÉDICO”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público, centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 14.11.2023, às 10h00min, a ser realizada no endereço profissional da perita médica acima mencionado.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Por se tratar de benefício assistencial, desde já, determino a realização de estudo socioeconômico, a fim de demonstrar a incapacidade financeira da parte autora e de sua família, devendo os autos serem encaminhados à Assistência Social, para que compareça na residência do(a) requerente, no endereço mencionado na inicial, devendo descrever as condições de habitação, integrantes do núcleo familiar e renda total da família.
Nomeio a assistente social - Cirlei Terezinha P. da Silva, inscrita no CRESS, sob o nº. 127815, residente e domiciliada neste município, com cadastro junto ao E.
TRF da 1ª Região, podendo receber sua notificação, através do e-mail: [email protected] e/ou telefone: 69 99269-9639.
Notifique-se.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e arbitro honorários em favor da assistente social no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Intime-se/notifique-se a perita nomeada para manifestação, cientificando-a, ainda, do disposto nos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil.
O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobrevindo o laudo, defiro, desde já, o pagamento dos honorários periciais, devendo o cartório providenciar o necessário para tanto.
Encaminhem-se os seguintes quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pela expert: 1.
Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com o autor): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2.
A residência é própria? 3.
Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 4.
Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira; b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; etc. 5.
Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); 6.
Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7.
Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8.
Indicar despesas com remédios; 9.
Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o autor ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10.
Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Com a vinda do estudo socioeconômico, intimem-se as partes, no prazo legal, requererem o que entenderem oportuno. Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo e estudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 23 de outubro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
23/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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