TJRO - 0012692-88.2004.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ALCINO FERREIRA COELHO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAIR KOSTRZYCKI COELHO em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0012692-88.2004.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LEONILDA MACIEL DA SILVA, AV.7 DE SETEMBRO 1340, NÃO CONSTA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043 EXECUTADOS: ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME, RUA MONTE CASTELO 74, - ATÉ 280 - LADO PAR 2 DE ABRIL - 76900-888 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ALCINO FERREIRA COELHO, CLAIR KOSTRZYCKI COELHO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JEFFERSON SANTOS DA SILVA, OAB nº MT23487O SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por LEONILDA MACIEL DA SILVA, em face de ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME, ALCINO FERREIRA COELHO e CLAIR KOSTRZYCKI COELHO. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram suspensos nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC em 24/08/2017, com decurso do prazo em 31/10/2018.
Desde então, foram reiteradas diversas diligências no intuito de obter a satisfação do crédito, todas infrutíferas.
O exequente foi intimado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, tendo alegado a não ocorrência (Id 98468696).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, nos termos do art. 206-A, do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Ademais, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos de execução e cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se posicionou dessa maneira APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 921, § 4º DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC.
O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda.
Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição.
Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos.
Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021).
Grifo nosso.
Pois bem! Considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 24/08/2017 e, que o prazo automático da suspensão por um ano findou-se em 31/10/2018, temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de cinco anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Conforme o exposto, com arrimo no art. 206-A, do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas e honorários.
Por fim, determino que a CPE promova a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: LEONILDA MACIEL DA SILVA, AV.7 DE SETEMBRO 1340, NÃO CONSTA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADOS: ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME, RUA MONTE CASTELO 74, - ATÉ 280 - LADO PAR 2 DE ABRIL - 76900-888 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ALCINO FERREIRA COELHO, CLAIR KOSTRZYCKI COELHO Presidente Médici-RO, 26 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
26/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:09
Declarada decadência ou prescrição
-
14/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ALCINO FERREIRA COELHO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:10
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:31
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 0012692-88.2004.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LEONILDA MACIEL DA SILVA, AV.7 DE SETEMBRO 1340, NÃO CONSTA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043 EXECUTADOS: ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME, RUA MONTE CASTELO 74, - ATÉ 280 - LADO PAR 2 DE ABRIL - 76900-888 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ALCINO FERREIRA COELHO, CLAIR KOSTRZYCKI COELHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Postergo a apreciação dos pedidos de repetição de diligências expropriatórias.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano.
Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma sentença, um título judicial, e nos moldes do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Ademais, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
A presente execução tramita desde 2005.
Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso.
Intime-se sob pena de que a inércia seja considerada anuência à ocorrência do instituto.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 24 de outubro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAIR KOSTRZYCKI COELHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ALCINO FERREIRA COELHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:17
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
-
18/09/2023 17:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:39
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:30
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2021 20:03
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:32
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:43
Arquivado Provisoriamente
-
27/04/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 18:29
Determinado o arquivamento
-
02/04/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 00:46
Decorrido prazo de ALCINO FERREIRA COELHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:46
Decorrido prazo de ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:45
Decorrido prazo de CLAIR KOSTRZYCKI COELHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:08
Outras Decisões
-
08/01/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2019.
-
20/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:21
Outras Decisões
-
02/07/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 13:20
Decorrido prazo de ALMEIDA & COELHO MOTOCENTER LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 13:20
Decorrido prazo de CLAIR KOSTRZYCKI COELHO em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 13:20
Decorrido prazo de ALCINO FERREIRA COELHO em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 01:36
Publicado DESPACHO em 20/05/2019.
-
17/05/2019 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 11:13
Juntada de Petição de carta
-
19/12/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2018 08:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 10:39
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2004
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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