TJRO - 0010966-96.2015.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de AGUARDANDO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO - SENTENÇA em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE MIRANDA *35.***.*41-10 em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do processo: 0010966-96.2015.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL, 1701 URUPÁ, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE MIRANDA *35.***.*41-10, RUA TARAUACA 1783, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR RIACHUELO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e assim permaneceram até que o serviço cartorário promovesse seu desarquivamento e a intimação do exequente para se manifestar.
No caso, nota-se que entre a data do arquivamento até que ocorresse o desarquivamento transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente.
Acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015), firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios.
Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
Conforme relatado, houve paralisação da demanda com fulcro no art. 40, §2º e desde então não houve impulso do feito por parte do exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora, decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do STF, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito.
Promovi a restirada da restrição RENAJUD quue recaia sobre o veículo HONDA/NXR150 BROS ES, Placa NDL6022, conforme demonstrativo anexo.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná, 19 de outubro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:00
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 16/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:58
Processo Desarquivado
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12/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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27/03/2018 11:55
Arquivado Provisoriamente
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27/03/2018 11:54
Juntada de Certidão
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27/03/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 03:06
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Paraná - RO em 01/03/2018 23:59:59.
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01/03/2018 07:50
Conclusos para despacho
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16/02/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 13:12
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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