TJRO - 0083211-89.2007.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:33
Decorrido prazo de ELIONAI JOHNSON em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIONAI JOHNSON em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Publicado SENTENÇA em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0083211-89.2007.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ELIONAI JOHNSON - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de ELIONAI JOHNSON, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 1.207,61.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Havendo gravames administrativo, liberem-se.
Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive com as baixas de estilo.
Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
15/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 07:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0083211-89.2007.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ELIONAI JOHNSON - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Defiro o pleito da Exequente.
Suspendo o trâmite processual por 90 dias, improrrogáveis, conforme artigo 1°, parágrafo 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para que a municipalidade diligencie à adequação da referida Resolução em suas execuções fiscais.
Ressalte-se que incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais proposta contra o mesmo devedor.
Decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 26 de junho de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 07/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 16:39
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0083211-89.2007.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ELIONAI JOHNSON - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 1.207,61.
Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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01/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:44
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:12
Distribuído por migração de sistemas
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24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos- Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal:0083211-89.2007.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ELIONAI JOHNSON DESPACHO Vistos, Tendo em vista que o devedor responde com a totalidade dos bens e das rendas nos termos do art. 184 do CTN, assim como à ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, diga a exequente quanto a consulta aos convênios à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), no prazo de quinze dias.
Fica a credora incumbida de instruir o pedido com a planilha atualizada do crédito, dentro do prazo assinalado supra.
Após, retorne concluso para nova deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:46
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/04/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
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16/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/09/2022 01:33
Publicado DECISÃO em 06/09/2022.
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05/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/06/2022 23:59.
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06/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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18/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:40
Outras Decisões
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06/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:46
Processo Desarquivado
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04/10/2021 11:18
Outras Decisões
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27/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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22/07/2021 00:40
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 21/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 15:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:13
Outras Decisões
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23/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:33
Outras Decisões
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15/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
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12/03/2021 02:21
Decorrido prazo de Elionai Johnson em 11/03/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 12/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 22:06
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 22:06
Mandado devolvido sorteio
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31/08/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 08:50
Outras Decisões
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26/08/2020 08:00
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:35
Outras Decisões
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10/07/2020 17:59
Conclusos para despacho
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27/06/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 26/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 22:50
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2020 22:50
Mandado devolvido dependência
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14/05/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2020 09:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 09:37
Outras Decisões
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07/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2020 21:23
Juntada de Petição de outras peças
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06/04/2020 15:05
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2020 15:05
Mandado devolvido dependência
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19/03/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 16:39
Outras Decisões
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12/03/2020 11:48
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
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12/02/2020 18:23
Outras Decisões
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23/01/2020 17:16
Conclusos para despacho
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23/01/2020 11:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 20/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 18:48
Outras Decisões
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25/07/2019 08:31
Conclusos para despacho
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22/04/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 17:30
Distribuído por migração de sistemas
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12/04/2019 17:30
Distribuído por migração de sistemas
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12/04/2019 13:25
Mov. [25] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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09/04/2019 15:21
Mov. [24] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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09/04/2019 15:21
Mov. [23] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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21/03/2019 00:13
Mov. [22] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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18/02/2019 18:12
Mov. [21] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/02/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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06/02/2019 18:00
Mov. [20] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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09/01/2019 10:30
Mov. [19] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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22/11/2018 08:30
Mov. [18] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 180259/2018 Movimento automático de baixa do mandado./Parcial
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21/11/2018 17:33
Mov. [17] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Certidão do Oficial de Justiça
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24/10/2018 12:59
Mov. [16] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 180259-2018. Mandado distribuido para o oficial Tiago Martins Ribeiro/Sorteio
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24/10/2018 12:59
Mov. [15] - Expedição de: Expedição de 180259-2018. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
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21/09/2018 10:44
Mov. [14] - Despacho: Despacho/Não informado
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18/09/2018 11:43
Mov. [13] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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06/08/2018 10:56
Mov. [12] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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16/12/2013 09:48
Mov. [11] - Despacho: Despacho/Não informado
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29/11/2013 14:46
Mov. [10] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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31/05/2012 23:57
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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31/05/2012 23:57
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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31/05/2012 23:57
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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31/05/2012 23:57
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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17/11/2011 00:01
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 17/11/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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04/11/2011 12:20
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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04/11/2011 12:19
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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27/07/2011 09:51
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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27/07/2011 09:51
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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