TJRO - 7010747-53.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
-
27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de E. LOPES SILVA EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:33
Publicado SENTENÇA em 24/10/2024.
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de E. LOPES SILVA EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:12
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de E. LOPES SILVA EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
-
12/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:30
Decorrido prazo de E. LOPES SILVA EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
-
27/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:41
Suscitado Conflito de Competência
-
27/04/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de E. LOPES SILVA EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 03:31
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7010747-53.2023.8.22.0014 Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: E.
LOPES SILVA EIRELI - ME ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO A parte requerida arguiu em preliminar a conexão com os autos n. 7010339-62.2023.822.0014.
Considerando que os processos tem a mesma causa de pedir e pedido (revisional de contrato) e para evitar decisões conflitantes, bem como o processo que tramita na 1ª Vara Cível foi distribuído em 10/10/2023 e este em 20/10/2023, o Juíza da 1ª Vara é prevento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO -LEI Nº 911/1969) E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONEXÃO E PREVENÇÃO RECONHECIDAS DE OFÍCIO – Pretensão de reforma da decisão recorrida, que reconheceu a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato bancário – Descabimento – Hipótese em que estão presentes a conexão formal e a conexão material – Ações fundadas no mesmo contrato bancário e nas quais se discute a mora do mutuário – Reunião dos processos perante o juízo prevento que é cabível, inclusive por determinação de ofício ( CPC, art. 55,"caput"e §§ 1º e 3º)– Doutrina e precedentes do TJSP e do STJ a respeito da matéria – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 20796367820238260000 Diadema, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) Assim, remetam-se os autos para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se.
Proceda-se as baixas necessárias, Vilhena sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
01/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:16
Declarada incompetência
-
28/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 00:22
Decorrido prazo de E. LOPES SILVA EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Processo: 7010747-53.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
LOPES SILVA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:48
Intimação
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7010747-53.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: E.
LOPES SILVA EIRELI - ME ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA 20/10/2023 R$ 52.137,56 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade processual.
Inverto os encargos probatórios em benefício da requerente/consumidor, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da ré.
Nada obstante, não é o caso de deferir a suspensão de eventual inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito caso haja inadimplemento das prestações e nem mesmo impedir a busca e apreensão do bem, porque a negativação e apreensão é consequência lógica do inadimplemento contratual.
Tal questão merece ser analisada em profundidade após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se a parte requerida para responder em 15 dias, advertindo-a que se não contestar será declarada sua revelia e serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Servirá esta decisão como carta ou mandado de citação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Vilhena, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010762-22.2023.8.22.0014
Eliezer Pego Costa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Weslley da Silva Cirilo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2024 14:37
Processo nº 7010762-22.2023.8.22.0014
Gedean dos Reis Ferreira de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Weslley da Silva Cirilo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2023 17:18
Processo nº 7062615-80.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Reginaldo Junior Silva de Lima
Advogado: Leandro Tonello Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2022 10:36
Processo nº 7062615-80.2021.8.22.0001
Reginaldo Junior Silva de Lima
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:25
Processo nº 7009939-82.2022.8.22.0014
Vanderlei Evangelista Santana Robl
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2022 16:49