TJRO - 7008858-91.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2024 14:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
- 
                                            02/07/2024 14:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/07/2024 23:59. 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/07/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 00:01 Decorrido prazo de ALVINA ALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 00:01 Decorrido prazo de ALVINA ALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            29/05/2024 00:03 Publicado ACÓRDÃO em 29/05/2024. 
- 
                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008858-91.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ALVINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO Dispensado.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A sentença merece ser mantida.
 
 Explico. Sobre a verba, prescreve a Lei 3340, de 14 de agosto de 2020: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saude que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias.
 
 Após, a Lei 3357/2020, editada em 08 de dezembro de 2020 prorrogou o pagamento da verba, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, até o dia 31 de dezembro de 2020.
 
 Uma nova prorrogação foi conferida pela lei 3368/2021, editada em 08 de fevereiro, com previsão do pagamento do adicional até 14 de agosto de 2021: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, até o dia 14 de agosto de 2021.
 
 Ocorre que em 29 de abril de 2021, a Lei 3392/2021 revogou a lei anterior com efeitos retroativos a janeiro de 2021: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”.
 
 Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Diante da evolução do tema acima explanado, correta a posição tomada pelo juízo sentenciante em determinar o pagamento da verba entre 14/08/2020 e 28/04/2021, pois embora a última redação tenha efeitos a partir de janeiro de 2021, as verbas cujo os requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
 
 Em casos análogos, seguem as seguintes ementas: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Guarda Civil Municipal de Cotia – Pagamento do Adicional de Risco de Vida (ARV) à razão de 100% sobre o vencimento e incorporação da Gratificação pela Prestação de Serviço de Tempo Integral (GRTI) ao padrão de vencimentos – Admissibilidade – Leis Municipais 62/2006 e 628/80 – Revogação posterior não atinge direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF)– Precedentes do TJSP – Sentença de procedência mantida – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10089031220188260152 SP 1008903-12.2018.8.26.0152, Relator: J.
 
 M.
 
 Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/06/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – REVOGAÇÃO DA NORMA POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL VINDICADO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NORMA REVOGADA DURANTE A SUA VIGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
 
 I – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
 
 II – A revogação da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 60/2013 não implica em impossibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional vindicado se preenchidos os requisitos da norma revogada durante a sua vigência, como na hipótese dos autos.
 
 III- Direito adquirido, protegido pela Carta Magna (art. 5º, inciso XXXVI:"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08007677720198120018 MS 0800767-77.2019.8.12.0018, Relator: Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Por tais razões voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas processuais. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
 
 ADICIONAL COVID.
 
 REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
 
 Porto Velho, 22 de maio de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
- 
                                            28/05/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 12:23 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido 
- 
                                            23/05/2024 11:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2024 11:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            29/04/2024 11:02 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            29/04/2024 08:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/04/2024 11:21 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            26/04/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/03/2024 15:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2024 15:29 Recebidos os autos 
- 
                                            12/03/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006158-30.2023.8.22.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Diogo Braz da Silva
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2023 08:17
Processo nº 7002206-37.2023.8.22.0012
Simone Zampieron
B G M Silva
Advogado: Osmar Ferreira Lima Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 15:02
Processo nº 7003091-08.2019.8.22.0007
Edilane Queiroz do Nascimento
Wagner Oliveira Mendes Flor
Advogado: Evaldo Inacio Delgado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2019 20:05
Processo nº 7087576-51.2022.8.22.0001
Helton Cantalista da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Leudyano Adeodato Venancio
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 13:31
Processo nº 7087576-51.2022.8.22.0001
Helton Cantalista da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2022 11:46