TJRO - 7030528-13.2017.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
02/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:29
Juntada de termo de triagem
-
16/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:16
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7030528-13.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Porto Velho em desfavor de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS, para recebimento do crédito tributário descrito nas CDAs nº 19347/2017, 19351/2017, 19348/2017, 19352/2017, 19349/2017, 19353/2017, 19350/2017 e 19354/2017, referentes a débito de IPTU e TRSD dos anos (exercícios 2013-2016) incidentes sobre o imóvel de inscrição n.03.***.***/0100-01.
A certidão de inteiro teor acostada no ID 15634436 revela uma operação de compra e venda de imóvel realizada entre Maria Floripes de Lima Campos (vendedora) e terceiros (Wellington Carlos Barbosa Cordeiro) desde 27/07/1987.
No presente caso, a nulidade das CDAs é evidente, posto que inscrita em dívida ativa pessoa que não era parte passiva do tributo em comento.
A Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos comprova que, desde 1987, a alienação do imóvel por parte de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS foi devidamente levada a registro às margens da matrícula do imóvel, prova idônea de que desde então o bem regularmente deixou de constituir seu patrimônio, data essa anterior à expedição das CDAs e da propositura desta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EX OFFICIO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS.
Não cabe singelo redirecionamento da execução em desfavor de pessoa que não consta como sujeito passivo tributário da Certidão de Dívida Ativa e que, ao tempo da emissão, já era proprietária/possuidora do imóvel objeto de incidência do IPTU.
Nulidade da CDA, por ilegitimidade passiva.
Inviabilidade de substituição, por implicar modificação do sujeito passivo (súmula nº 392 do STJ).
Hipótese em que a presente execução fiscal foi redirecionada em face de terceiro que adquiriu o imóvel, objeto de tributação, através de adjudicação judicial.
No entanto, tal procedimento foi declarado nulo, porquanto o bem já havia sido objeto de penhora nos autos de ação trabalhista.
Mudança de propriedade devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Inobservância da modificação da propriedade por parte da Fazenda Pública Municipal.
Parte agravante que requer a liberação da verba eletronicamente constrita, diante de sua ilegitimidade para responder pelo crédito tributário.
Matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo.
Reconhecimento da nulidade.
Execução fiscal extinta, ex officio.
AGRAVO DE...
INSTRUMENTO PROVIDO.
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*89-28 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019) Nesse ponto, em que pese a presunção de veracidade dos dados insertos na CDA, não se desobriga o Fisco de proceder à apuração da exatidão dos fatos constantes em seus cadastros previamente à inscrição da dívida.
Não é outro o entendimento que prevalece, inclusive do nosso e.
Tribunal de Justiça, que ressalta a necessidade do Fisco proceder a novo lançamento em nome do atual proprietário: Apelação cível.
Exceção de Pré-executividade.
IPTU.
Ilegitimidade passiva.
Certidão de dívida ativa.
Impossibilidade de substituição. 1.
Escolhido o sujeito passivo pela municipalidade e expedida a Certidão de Dívida Ativa em nome dele, com o consequente ajuizamento da execução fiscal, não caberia ao exequente a alteração do polo passivo no curso da demanda por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal. 2.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70160137020178220001 RO 7016013-70.2017.822.0001, Data de Julgamento: 11/07/2019) Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de redirecionamento da demanda ao novo proprietário sem a devida substituição da CDA, bem como a impossibilidade de procedê-lo para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
O entendimento pacificado pela Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de que, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” Assim, prevalecendo a impossibilidade de redirecionamento da demanda ao novo proprietário ou a substituição da CDA, sem um novo lançamento, a teor da Súmula acima transcrita, latente a nulidade, e a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isto posto, à vista da evidente nulidade dos títulos, julgo extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, declarando a nulidade das CDAs e determinando o imediato arquivamento dos autos.
Torno sem efeito a penhora do imóvel de matrícula n.03.***.***/0100-01. À CPE: Comunique-se a SEMUR acerca desta decisão.
Havendo demais constrições, liberem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
A cópia serve de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 19 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
19/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2023 13:00
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:54
Decorrido prazo de VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:41
Decorrido prazo de VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:39
Outras Decisões
-
09/02/2021 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:32
Publicado DESPACHO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:46
Outras Decisões
-
15/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 12:59
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:08
Outras Decisões
-
11/11/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 00:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 00:17
Decorrido prazo de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE SOUSA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2019.
-
08/08/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 22:43
Expedição de Edital.
-
01/07/2019 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2019 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2019 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 03:55
Decorrido prazo de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS em 22/05/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2018 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2018 22:42
Mandado devolvido sorteio
-
08/02/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2018 12:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 03:22
Decorrido prazo de MARIA FLORIPES DE LIMA CAMPOS em 24/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 17:43
Mandado devolvido sorteio
-
17/07/2017 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/07/2017 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 20:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008573-92.2023.8.22.0007
Maria Aparecida de Souza Santos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Dorislene Mendonca da Cunha Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2023 07:56
Processo nº 7008623-21.2023.8.22.0007
Giseli da Costa Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2023 17:09
Processo nº 0811023-18.2023.8.22.0000
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Camara Municipal de Porto Velho
Advogado: Diogo Prestes Girardello
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2023 13:38
Processo nº 7004554-52.2023.8.22.0004
Josemarx de Jesus Teixeira
Joana Paula Vieira Silva de Jesus
Advogado: Eduardo Custodio Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 10:07
Processo nº 1000138-32.2012.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:20