TJRO - 7004554-52.2023.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOANA PAULA VIEIRA SILVA DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOANA PAULA VIEIRA SILVA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DANIEL FERNANDES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1460, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004554-52.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente JOSEMARX DE JESUS TEIXEIRA Advogado(a) JEFFERSON DANIEL FERNANDES DOS SANTOS, OAB nº RO13671 EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A Requerido(a) JOANA PAULA VIEIRA SILVA DE JESUS JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES Advogado(a) JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, OAB nº RO2505A
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por JOSEMARX DE JESUS TEIXEIRA em face de JOANA PAULA VIEIRA SILVA DE JESUS, JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES . É o breve relatório.Decido.
Trata-se de ação de embargos à execução fundada em cumprimento de sentença tramitando perante este Juízo sob o número 7004459-61.2019.8.22.0004.
A vista disso, cumpre verificar se estão presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação, quais sejam, as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade do ajuizamento do instrumento de defesa.
Dispõe o artigo 525 do CPC que o executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Desta forma, tem-se que a via adequada para o presente seria a impugnação ao cumprimento de sentença, porém aqui oferecidos de forma inapropriada, tendo em vista que deveria ter sido apresentado nos próprios autos, o que impede o recebimento da inicial.
Cumpre ressaltar que não é possível utilizar-se de fungibilidade, pois a forma de apresentação dos meios de defesa é diferente, assim como as matérias que podem ser arguidas em cada meio de defesa.
Não se trata de simples nomenclatura, pois os embargos à execução têm natureza jurídica de ação e tem maior amplitude de matérias que podem ser arguidas.
Portanto, a parte é carecedora do direito de ação, pois a via eleita é inadequada.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID n. 98052396).
Isento de custas iniciais adiadas e finais.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos de nº 7004459-61.2019.8.22.0004.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Ouro Preto do Oeste, 13 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito - 
                                            
13/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de custas
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25/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:48
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004554-52.2023.8.22.0004 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente JOSEMARX DE JESUS TEIXEIRA, CPF nº *79.***.*74-15, RUA JOSE LINS DE SIQUEIRA 130 INDUSTRIAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) JEFFERSON DANIEL FERNANDES DOS SANTOS, OAB nº RO13671, EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A Requerido(a) JOANA PAULA VIEIRA SILVA DE JESUS, CPF nº *12.***.*46-27, RUA JOSE LINS DE SIQUEIRA 130 SETOR INDUSTRIAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA JECSAN SALATIEL SABAINI FERNANDES, CPF nº *49.***.*73-49, DANIEL COMBONE 125 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelos requerentes, pois não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a hipossuficiência, tendo os autores se limitado a mera alegação de hipossuficiência.
Em que pese as alegações expostas pela parte autora, a mera afirmação de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
Ademais parte autora não anexou aos autos qualquer documento que corrobora com o seu pedido de gratuidade, o que não permite a concessão da benesse.
Lado outro, as custas processuais poderão ser objeto de parcelamento nos termos da resolução específica.
Portanto, por não haver nos autos, qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, ao contrário, pelo que dos autos constam, resta comprovada a capacidade financeira da parte, deverá no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (1%), sob pena de indeferimento da inicial ou apresentar emenda à inicial com os documentos que achar por bem para comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
Dito isto, não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais ou pedido de parcelamento ou ainda a emenda, decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 24 de outubro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:07
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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