TJRO - 7008623-21.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de GISELI DA COSTA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008623-21.2023.8.22.0007 AUTOR: GISELI DA COSTA GOMES ADVOGADOS DO AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, PAULO RODOLFO RODRIGUES MARINHO, OAB nº RO7440 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos. 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que o requerente não possui renda para suportar os custos do processo.
Assim, alinhado ao fato de que a Turma Recursal possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita, de rigor o indeferimento do pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA.
Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
Juiz Osny Claro de O.
Junior, j. 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA (Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019) 2- Intimo o recorrente (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 3- Comprovado o pagamento, desde já, recebo o recurso inominado, posto que tempestivo. 3.1- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Não havendo o devido recolhimento ou manifestação no prazo acima, declaro o recurso deserto. 4.1- Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cacoal/RO, 16/11/2023 Juiz de Direito – Ederson Pires da Cruz -
16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELI DA COSTA GOMES.
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10/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:19
Intimação
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08/11/2023 23:19
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 05:58
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 PROCESSO: 7008623-21.2023.8.22.0007 AUTOR: GISELI DA COSTA GOMES ADVOGADOS DO AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, PAULO RODOLFO RODRIGUES MARINHO, OAB nº RO7440 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, a parte requerente adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para viajar de Cacoal/RO à São Paulo/SP.
A autora narra que quando chegou ao seu destino final, verificou que o segredo da sua mala foi arrancado, não sendo possível mais trancá-la.
A requerida, em sua contestação, argumentou pela improcedência do pedido autoral, fundamentado no fato de que as bagagens da parte autora foram entregues normalmente após o seu desembarque.
Por fim, sustentou que os fatos narrados não configuram hipótese de dano in re ipsa, sendo inequívoco que, no caso em análise, a parte autora não fez prova dos danos alegados.
Pois bem.
A presente ação diz respeito à pretensão de indenização por danos morais e mesmo nos casos de nítida relação de consumo, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
Diante disso, o pedido de indenização é improcedente.
A imagem inserida nos autos id. 92985050 dá prova de que os danos são mínimos, não comprometendo qualquer funcionalidade.
Cumpre destacar que eventuais avarias em malas decorrem do uso contínuo das mesmas, sendo certo que são colocadas em carrinhos e esteiras durante o transporte de bagagem, o que pode provocar estes danos.
Nos autos, não se verifica qualquer conduta da requerida que tenha lesado a intimidade, maculado a dignidade ou ofendido direitos da personalidade da requerente.
A parte demandante não foi exposta à humilhação pública, nem submetida a circunstâncias capazes de produzir intenso sofrimento anímico ou desequilíbrio psíquico.
O dano moral é o que provoca o severo padecimento psicológico, é a dor que retira a paz interior e anterior, traumatiza ou destrói a autoestima. É o dano que decorre da lesão dos direitos da personalidade, com a vulneração da integridade física, psíquica ou moral da pessoa.
Ou seja, é o dano que deve ostentar flagrante gravidade, que não pode decorrer das idiossincrasias de quem o alega, sob pena de se converter em fonte de enriquecimento indevido, banalizando a própria razão de ser do instituto.
No caso, caberia ao autor demonstrar uma situação humilhante ou similar, capaz de demonstrar um efetivo abalo moral, trazendo extremo sofrimento psicológico, o que não foi feito, motivo pelo qual são improcedentes os pedidos autorais em indenização por danos morais.
Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes.
Por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por GISELI DA COSTA GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 20/10/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 08:22
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/10/2023 08:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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16/10/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de GISELI DA COSTA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 11:20
Recebidos os autos.
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24/08/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:14
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/10/2023 08:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GISELI DA COSTA GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO RODRIGUES MARINHO em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:49
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 07:57
Juntada de termo de triagem
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06/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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