TJRO - 7005147-66.2023.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/08/2024 11:24
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/07/2024.
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23/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005147-66.2023.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em conta a perda superveniente do objeto do mandamus , nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Em síntese, o apelante, Anderson de Oliveira, é professor efetivo no município de Pimenta Bueno/RO desde 10/06/2008 e foi nomeado, conforme a Portaria Municipal n.º 258/2013, de 02/04/2013, ao cargo de Diretor da EMEIEF - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Professor Emanuel Osvaldo Moreira - Escola Abaitará, em regime de dedicação exclusiva.
Recentemente, o município aprovou a Lei Municipal n.º 2.978/2022, de 14 de setembro de 2022, que determina a realização de processo seletivo para escolha dos diretores e vice-diretores das instituições de ensino da rede pública municipal.
O impetrante se inscreveu para o processo seletivo, conforme o Edital n. 001/2023, que seleciona candidatos mediante avaliação de critérios técnicos, mérito e desempenho.
No entanto, o edital exigia, entre outros documentos, certidão/declaração de regularidade no Serasa (item 3.3.10).
Devido a uma anotação de restrição ao crédito, a inscrição de Anderson foi indeferida.
O apelante argumenta que a decisão da administração pública foi irrazoável, pois desconsiderou os critérios técnicos de desempenho e mérito, baseando-se apenas na restrição de crédito, que não afeta o desempenho do serviço público.
Ele apresentou recurso administrativo, que também foi indeferido.
Dessa forma, requer a a reforma da referida decisão para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada e consequentemente para habilitar o Apelante ao Processo Seletivo Edital n. 001/2023, e oportunizar sua participação em todas as etapas do processo de escolha de Diretores e Vice Diretores das Escolas Municipais do Município de Pimenta Bueno - RO.
Contrarrazões (ID: 23747992). É o relatório.
Decido.
A ação mandamental deve estar impregnada do direito líquido e certo.
Consoante específica o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, mandado de segurança é a ação civil de rito especial, pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Sendo assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito.
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Além disso, exige-se prova pré-constituída – uma vez que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória – da lesão ou ameaça de lesão ao comprovado direito líquido e certo do impetrante.
O sentido da liquidez e certeza do direito defendido é processual e não material, mesmo porque, embora entendendo-se que o autor tenha direito à ação, onde se requer segurança, a sentença poderá afirmar que o direito não exista.
Direito líquido e certo é o que pode ser reconhecido apenas pela apreciação do modelo jurídico próprio com o fato nele adequado, sem necessidade de se socorrer de provas, ou quando muito, somente da documentação induvidosa, onde se resume e se esgota toda a indagação probatória do fato.
Se a questão depender de outras provas, as vias ordinárias são o caminho específico. (Santos, Ernane Fidélis.
Manual de Direito Processual, 3ed., Saraiva, 1994, p. 169).
No caso concreto, o cargo mencionado é de livre escolha e remoção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o que significa que não há garantia de que, mesmo sendo aprovado, o candidato será efetivamente nomeado.
Além disso, a classificação obtida no processo seletivo não vincula a nomeação para o cargo, uma vez que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem ampla liberdade para decidir quem será nomeado.
Além do cargo ser de livre escolha pelo Poder Executivo Municipal, o processo seletivo para a formação do banco de aprovados já foi devidamente concluído e homologado.
Nesse contexto, a intervenção judicial não traz qualquer utilidade prática, pois não é mais possível que o recorrente participe de todas as etapas do processo seletivo.
Neste sentido, colaciono julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ALVORADA.
LEI MUNICIPAL Nº 2.605/2013.
ESCOLHA DO DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA MEDIANTE ELEIÇÃO PELA COMUNIDADE ESCOLAR.
CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
PRERROGATIVA DO PREFEITO USURPADA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL ACERCA DO TEMA. 1.
Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escola pública municipal ostentam a natureza de cargos de comissão, sendo, pois, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 2.
Este Colendo Órgão Especial firmou a compreensão de que padece de vício de inconstitucionalidade material, por ofensa aos art. 37, II, da CF/88, e arts. 32 e 82, XVIII, da CE/89, aplicáveis simetricamente aos municípios, a teor do art. 8º da Carta Estadual, lei que estabelece que a escolha dos diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais acontecerá por meio de eleição, com a participação da comunidade escolar. É que o ato normativo, em tal hipótese, elimina a prerrogativa deferida pelo Constituinte ao Chefe do Executivo local de, discricionariamente, escolher e nomear os servidores que irão compor a equipe diretiva das escolas públicas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: *00.***.*21-81 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/07/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – LEI MUNICIPAL Nº 6.023/2018 ESTABELECE CRITÉRIO DE ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INEXISTENTE – IMPROCEDENTE.
Não há vício de inconstitucionalidade em disposição legislativa municipal que, por iniciativa do Poder Executivo, e em homenagem ao princípio constitucional da gestão democrática do ensino público previsto no art. 206, VI, da Constituição Federal, estabelece e regulamenta o processo de eleição de diretores de escolas públicas na rede municipal de ensino. (TJ-MS - ADI: 20006157720228120000 Não informada, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/01/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/01/2023) Desta forma, não há qualquer inconstitucionalidade em uma disposição legislativa municipal que, por iniciativa do Poder Executivo e em respeito ao princípio constitucional da gestão democrática do ensino público, conforme previsto no art. 206, VI, da Constituição Federal, que estabelece e regulamenta o processo de eleição de diretores das escolas públicas da rede municipal de ensino.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:12
Conhecido o recurso de ANDERSON DE OLIVEIRA e não-provido
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18/06/2024 07:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005147-66.2023.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Vistos, Devolvo os autos ao Departamento para que certifique o recolhimento correto do preparo.
Cumpra-se. -
10/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DE OLIVEIRA.
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04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DE OLIVEIRA.
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01/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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01/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005147-66.2023.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Vistos, Sobre o pedido de gratuidade, considerando a incongruência das alegações com os fatos aqui trazidos, bem como a ausência de documentos aptos à comprovação da situação financeira alegada (hipossuficiência), com base no princípio da cooperação e no REsp 1.787.491 - STJ, traga o apelante documentos que atestem tal alegação ou recolha as custas do recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 99 a 101 do CPC. Intime-se. -
13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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09/05/2024 07:10
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:35
Juntada de termo de triagem
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30/04/2024 09:33
Desentranhado o documento
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30/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001951-97.2023.8.22.0006 AUTOR: ORIVAL ANTONIO MARCAL, CPF nº *36.***.*88-34 ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927 REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 32.***.***/0001-35 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação formulada por ORIVAL ANTONIO MARCAL em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Narra o demandante, que é beneficiário de aposentadoria por idade (benefício n. 199.461.285-9), e recentemente notou que houve um valor liberado em sua conta, o qual se trata de um empréstimo consignado.
Conta que passaram a ser descontadas parcelas referente ao empréstimo, diretamente do benefício previdenciário do autor.
Afirma nunca ter contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas do consignado no benefício previdenciário do autor.
No mérito, pugna pela procedência do feito para declarar nula/inexistente a contratação, pela restituição em dobro dos valores descontados, e pelo pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. É o relato.
DECIDO. 1. Recebo a inicial, ao passo que DEFERIDA a gratuidade da justiça em sede recursal. 2. Passo, de início, a analisar o pedido de tutela de urgência formulado.
Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários.
A probabilidade do direito invocado foi devidamente demonstrada diante das alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos.
O perigo na demora é patente, pois o banco ré pode a qualquer momento incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, gerando, presumidamente, danos, caso demostrado a inexistência da dívida, bem como o autor terá sua renda mensal diminuída.
Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a inclusão de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por sentença.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
O entendimento dos Tribunais é de que, enquanto não restar comprovada a existência do débito, não há como restringir o crédito do suposto devedor.
Anota-se, ainda, que os efeitos negativos de uma inscrição junto as empresas de proteção ao crédito são grandes, devendo, portanto, ocorrer apenas quando da comprovação da situação de inadimplente.
Diante disso, DEFIRO pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário n. 199.461.285-9, referente ao contrato n. 0003479038OAM. 3. Noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, destaco que, embora o nosso CPC tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica da prova, esta incumbirá a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Tal teoria tem como fundamento os princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade.
Posto isso, inverto o ônus da prova. 4. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da requerida não é firmado acordo, redundando em desperdício de tempo e expediente da escrivania.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora, ou seja, designada audiência de conciliação para esse fim. 5. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Sirva cópia como mandado ou expeça-se o necessário.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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