TJRO - 7008655-17.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 02:18
Publicado DESPACHO em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/06/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/01/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 18:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 24/04/2024.
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23/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:10
Processo Desarquivado
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29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 05:22
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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31/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:31
Homologada a Transação
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23/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 08/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7008655-17.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 5.666,84 Parte autora: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 Parte requerida: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: IESPH - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PINELLI HENRIQUES S/S LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-02, RUA LUIZ GIMENEZ MOSEGOSE 113 INDUSTRIAL - 17490-001 - PIRATININGA - SÃO PAULO EXECUTADO: CLAUDIA WUNSCH TEIXEIRA, CPF nº *15.***.*39-24, RUA BRASFOREST 5259 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
23/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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