TJRO - 7010310-73.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA BESSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSIMAR GEGESKE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010310-73.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): JOSIMAR GEGESKE DE OLIVEIRA, CPF nº *43.***.*75-28, RUA ANTÔNIO ARANÁZIO DA SILVA 481, - DE 11 A 481 - LADO ÍMPAR SÃO FRANCISCO - 76908-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) Requerido (s): TIAGO OLIVEIRA BESSA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA RANIERI MAZZILLI 1112, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-699 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES, CPF nº *06.***.*52-30, RUA SANTA CLARA 557, - DE 491/492 A 1066/1067 PRIMAVERA - 76914-700 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): JUSTINO ARAUJO, OAB nº RO1038 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099.
Trata-se de ação ajuizada por JOSIMAR GEGESKE DE OLIVEIRA em face do TIAGO OLIVEIRA BESSA e CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES.
Aduziu o autor que, no ano de 2010, procedeu a venda do veículo veículo Honda/C100 Biz, Placa JXV-6227, Renavam 896418537 à requerida CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES.
Relatou que à época do negócio jurídico não procedeu a comunicação de venda junto ao DETRAN/RO.
Acontece que a requerida Claudilene Pereira Rodrigues vendeu o referido veículo a Tiago Oliveira Bessa.
Afirmou o autor que o veículo tem impostos, licenciamentos e taxas de 2018, em aberto, várias multas cometidas, no montante de R$ 7.287,28.
Alegou que não tem responsabilidade sobre os débitos, que devem ser imputados ao atual proprietário.
E por fim, o julgamento procedente dos pedidos, consistente na transferência de propriedade do veículo e pagamento dos débitos.
O requerido TIAGO OLIVEIRA BESSA apresentou contestação (id. 84539557).
Aduziu que quando da aquisição do veículo já tinha débitos em aberto, e que resolveu vendê-la para terceira pessoa, fato este comunicado ao autor. Por fim, requer a improcedência total do pedido.
A requerida CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES apresentou contestação (id. 84862310), informando que o segundo requerido comprou a motocicleta da primeira requerido, sendo de sua responsabilidade os débitos provenientes do veículo.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. É a síntese necessária.
Decido.
Pela simples verificação da documentação acostada - id.81025858, os débitos que recaem sobre o veículo são datadas a partir de 2018, ou seja, posteriormente à suposta venda do veículo.
Logo, todos os débitos (impostos, taxas e multas gerados) que recaem sobre o veículo a partir da alienação são de responsabilidade do adquirente, ainda que a obrigação do requerente, que era a de comunicar o órgão oficial acerca da venda, não foi cumprida.
Do contrário, se prestigiaria o enriquecimento sem causa em prejuízo de terceiro, pois diante da propriedade, posse e usufruto do bem, notadamente a tradição, opera-se a transferência das obrigações acessórias também.
Senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA.
NEGATIVAÇÃO EM DIVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051755-25.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 20/05/2020. Obrigação de fazer.
Transferência de veículo.
Relação jurídica.
Comprovação.
Dano moral.
Quantum.
Manutenção.
Comprovada a existência da relação jurídica, mediante demonstração do exercício da posse sobre o veículo, é do adquirente do veículo a responsabilidade por transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN e, consequentemente, a realização do pagamento do imposto e taxas incidentes sobre ele, desde a data da realização da venda. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006569-37.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/07/2020.
Outrossim, em sede de contestação o segundo requerido, Sr. TIAGO OLIVEIRA BESSA afirmou que: "(...) com a omissão por parte do autor e da requerida Claudilene Pereira, o requerido Tiago Oliveira, no sentido de ressarcir-se do prejuízo com a aquisição da aludida motocicleta, resolveu vendê-la para terceira pessoa, fato este comunicado ao autor;" - p. 2, id. 84539557. - destaquei.
Somado a isso, em sede de audiência de conciliação de id. 84550366, datada de 25/11/2022, o Sr.
Tiago solicitou um prazo para localizar a moto.
Fato este que não aportou aos autos, nem em sede de nova audiência de conciliação ocorrida em 07/11/2023, face a Semana Nacional da Conciliação .
Isto posto, incontroversa a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, e que o veículo esteve sob a posse dos requeridos, que contudo, o Sr.
Tiago Oliveira Bessa foi o último a ser informado como adquirente do veículo, vez que informou ter vendido a terceira pessoa, contudo, não trouxe nome e dados.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos e RECONHEÇO a obrigação do requerido TIAGO OLIVEIRA BESSA de proceder à transferência do veículo para seu nome, no prazo de 30 dias, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao bem, haja vista ser o atual proprietário da motocicleta; CONDENO o requerido TIAGO OLIVEIRA BESSA a adotar as providências necessárias à transferência do veículo para seu nome, no prazo acima mencionado (a contar da intimação da sentença), inclusive com a vistoria necessária, cumprindo outras exigências administrativas porventura existentes, arcando com os respectivos custos.
Desde já fica o DETRAN autorizado a proceder o bloqueio total do veículo e inclusive apreendê-lo e recolhê-lo ao depósito oficial (caso já não esteja apreendido), até que seja regularizado o registro em nome do requerido e cumpridas todas as formalidades administrativas pertinentes.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Se nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Ji-Paraná, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
08/12/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSIMAR GEGESKE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:39
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA BESSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:22
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 07/11/2023 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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06/11/2023 22:30
Mandado devolvido sorteio
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01/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSIMAR GEGESKE DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA BESSA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 10:07
Mandado devolvido sorteio
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25/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010310-73.2022.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JOSIMAR GEGESKE DE OLIVEIRA Advogado: Requerido(a): REQUERIDO: CLAUDILENE PEREIRA GUIMARAES, TIAGO OLIVEIRA BESSA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: JUSTINO ARAUJO - RO1038 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 01 - JEC - 334 CPC Data: 07/11/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 10:26
Recebidos os autos.
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24/10/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:18
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 07/11/2023 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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23/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 03:15
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 10:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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25/11/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:05
Recebidos os autos.
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24/10/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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13/10/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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