TJRO - 7006476-69.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
27/03/2025 11:39
Juntada de Decisão
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26/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006476-69.2021.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
18/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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18/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Contra minuta
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16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Contra minuta
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16/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
18/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:36
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006476-69.2021.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Revisional de contrato.
Crédito pessoal não consignado.
Juros remuneratórios.
Taxa média.
Período.
Banco Central.
Abusividade.
Valor excedente. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fica cabalmente demonstrada e o percentual aplicado pela instituição financeira discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período.
A recorrente defende a nulidade das cláusulas contratuais que a colocaram em desvantagem exagerada e excessivamente onerosa no tocante aos juros remuneratórios. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados.
Decido.
Em relação à alegada violação ao dispositivo citado, verifica-se que o acórdão está no sentido de que “os juros remuneratórios contratados eram considerados abusivos, sendo reduzido de 19% para 10,75% ao mês uma vez e meia a taxa média de mercado.” No caso, a decisão recorrida se mostra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2.
No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276235 RS 2023/0005973-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023 - Destacou-se).
Nesse sentido, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 21 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
21/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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21/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:32
Recurso Especial não admitido
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24/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Contra minuta
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Contra minuta
-
24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:25
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 07:25
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 290 de 27/02/2024 - Presencial AUTOS N. 7006476-69.2021.8.22.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – MS8125 EMBARGADO: JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(QA): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 27/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA Embargos de declaração.
Prequestionamento.
Rediscussão da matéria.
Inviabilidade.
O prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios específicos previstos no CPC, o que não se verifica na espécie. -
26/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 07:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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30/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de
-
30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 26/09/2023 - Presencial AUTOS N. 7006476-69.2021.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – MS8125 APELADO : JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(QA): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2023 DECISÃO: 26/09/2023 - Presencial AUTOS N. 7006476-69.2021.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – MS8125 APELADO : JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(QA): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
RADUAN MIGUEL FILHO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Revisional de contrato.
Crédito pessoal não consignado.
Juros remuneratórios.
Taxa média.
Período.
Banco Central.
Abusividade.
Valor excedente. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios se a abusividade ficar cabalmente demonstrada e o percentual aplicado pela instituição financeira discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. -
23/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
15/08/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
13/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:31
Juntada de termo de triagem
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02/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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