TJRO - 7010165-74.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CORAGE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO CORAGE em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7010165-74.2023.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO RECORRENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 RECORRIDO: LEILA DO NASCIMENTO CORAGE ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 05/12/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, em razão de cancelamento de voo, pretendendo a requerente indenização de danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a indenizar a requerente no montante de R$10.000,00.
A requerida apresentou recurso inominado aduzindo que ofereceu toda a assistência à requerente quando do cancelamento do seu voo (alimento e transporte).
Requer a reforma da sentença e no caso de manutenção, que seja reduzido o valor dos danos morais.
A requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 22365967). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Seguindo a orientação jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, o simples cancelamento de voo, não é capaz de, por si só, causar danos a bens e imateriais.
Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos de voos e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenham imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns.
No ponto: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. [...] 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 e publicado em 21/11/2018).
Ocorre que, no caso em tela, existem elementos que vão muito além do simples cancelamento de voo, não se tratando de mero desconforto ou aflição.
No caso, conquanto tenha adquirido transporte aéreo para realizar sua viagem, o que propicia maior conforto, segurança e rapidez no transporte, a parte autora foi submetida a uma viagem rodoviária para chegar ao seu destino.
Além de ter pago um valor maior por uma viagem aérea, pois se tivesse buscado uma viagem rodoviária o valor seria inferior, a parte autora demorou muito mais tempo para chegar ao destino, teve menos conforto e foi submetida a uma viagem nas estradas brasileiras, com todos os perigos que isso representa.
Esses elementos, por si só, são suficientes para caracterizar a ofensa moral.
Compreende-se que problemas na malha aérea podem comprometer a realização do voo contratado, todavia não é possível reconhecer a legitimidade de submeter a parte autora a uma viagem rodoviária.
Mesmo que não haja outros desdobramentos para a vida pessoal, social ou profissional, essa alteração da modalidade da viagem, na minha visão, é suficiente para caracterizar o abalo moral.
Em relação ao valor do dano moral, a sentença deve ser reformada.
As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido.
No caso, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, se mostra inadequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e seguidos por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser reduzido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade.
Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria.
Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, a própria requerente reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Desta forma, considerando as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser reduzido para R$4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra mais adequado ao caso,, servindo a um só tempo de lenitivo à autora e de desestímulo e punição à parte requerida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto, para, em consequência, REDUZIR o valor dos danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PARTE DO PERCURSO EM TRANSPORTE TERRESTRE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
O cancelamento de voo, por si só, não enseja dano moral puro, todavia a reacomodação do passageiro em transporte terrestre, caracteriza ofensa passível de reparação.
Ao optar pelo ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível, a parte reconhece a menor complexidade e repercussão da matéria discutida, o que deve repercutir no valor da indenização por ofensa moral.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
27/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido em parte
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26/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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