TJRO - 7006704-08.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 18/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
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15/09/2021 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 09:02
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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30/08/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 07/07/2021 7006704-08.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7006704-08.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Apelados : Anderson de Souza Pereira e outra Advogada : Emily Alves de Souza Peixoto (OAB/RO 9545) Advogado : Luiz Henrique Linhares de Paula (OAB/RO 9464) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 06/05/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Cancelamento e atraso de voo.
Alteração na malha aérea.
Motivo de força maior não comprovado.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Valor indenizatório mantido.
Recurso não provido. 1.
Constitui falha na prestação do serviço o cancelamento de voo sem realocação do consumidor em outro voo em tempo razoável, ocasionando a aquisição, por meios próprios, de outra passagem para o transporte. 2.
Não se caracteriza o caso fortuito em relação a alteração na malha aérea diante da pandemia do novo coronavírus quando demonstrado pela parte que existiam outros voos em andamento e era possível a sua realocação. 3.
A fixação do dano moral deve atender aos critérios elencados pelo STJ, bem como seguir os precedentes da Câmara para casos análogos. 4.
Recurso não provido. -
26/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:55
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido.
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07/07/2021 16:41
Deliberado em sessão
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05/07/2021 11:22
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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29/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:15
Juntada de termo de triagem
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06/05/2021 10:40
Recebidos os autos
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06/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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