TJRO - 7022230-22.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BODEGAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BODEGAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Contratos Bancários Monitória 7022230-22.2023.8.22.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR, BODEGAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta contradição na sentença de (ID. 105920508) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo (ID. 106306823).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios.
A matéria se encontra decidida, constando na sentença: Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo".
Deste modo, os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da ação, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão.
Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado.
A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020).
Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, terça-feira, 28 de maio de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:12
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7022230-22.2023.8.22.0001 Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR, BODEGAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 279.497,66 SENTENÇA Versam os presentes sobre Monitória ajuizada por BANCO DO BRASILem face de FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR, BODEGAO LTDA, partes qualificadas no feito.
Compulsando o feito, verifica-se que até a presente data não houve a citação do requerido.
Nas intimações de IDs 104489682 e 105261998 o requerente foi intimado para dar andamento ao feito visando a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o requerente manteve-se inerte.
Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação para pagar a dívida, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo.
Vale ressaltar que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, visto que a citação é um pressuposto de constituição e validade do processo, motivo pelo qual, não sendo viabilizada a citação por culpa exclusiva do requerente, o processo deve ser extinto por força do art. 485, IV, do CPC.
Importante consignar recente julgado do TJRO, o qual apontou que "... a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal do autor, pois a regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II [III] do referido artigo".
Nesse sentido, ficou assim ementado: Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunizado prazo para emenda à inicial.
Não atendimento.
Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. A ausência do correto recolhimento das custas processuais afeta o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal do autor, regra inserta no § 1º do art. 485 do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e II do referido artigo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7018516-59.2020.822.0001, Câmara Cível, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Julgamento: 6/1/2021).
Portanto, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485,IV, do CPC, sendo, portanto, conforme disposto acima, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos da previsão do parágrafo 3º, do art. 485, dessa lei processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais indevidas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024.
ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito -
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022230-22.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: BODEGAO LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
22/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:01
Juntada de diligência
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BODEGAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022230-22.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: BODEGAO LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
20/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7022230-22.2023.8.22.0001 Classe: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR, BODEGAO LTDA DECISÃO 1.
Ao autor para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema SISBAJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2.
Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3.
Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
08/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022230-22.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: BODEGAO LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022230-22.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: BODEGAO LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
06/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022230-22.2023.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: BODEGAO LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:19
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:05
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BODEGAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL NASCIMENTO AGUIAR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BODEGAO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:56
Publicado DESPACHO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013824-12.2023.8.22.0001
Ilza Luiza de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Rafael Queiroz de Oliveira Pedroso
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 14:48
Processo nº 7013824-12.2023.8.22.0001
Ilza Luiza de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2023 15:08
Processo nº 7061986-38.2023.8.22.0001
Luciana Silva de Sousa
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2023 15:48
Processo nº 7002202-97.2023.8.22.0012
Edna Silva Dantas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Aparecido Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 12:04
Processo nº 7002198-60.2023.8.22.0012
Vanderlei Roque da Silva
Edith Seno de Oliveira da Silva
Advogado: Elaine Ferreira de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 15:39