TJRO - 7004593-16.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ODEVANIR DA SILVA PEIXOTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Luzia Aparecida da Silva Peixoto em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de RYANTONY PEIXOTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil de Nova Mamore - RO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil de Nova Mamore - RO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de Luzia Aparecida da Silva Peixoto em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
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29/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RYANTONY PEIXOTO
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29/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Luzia Aparecida da Silva Peixoto em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil de Nova Mamore - RO em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 7004593-16.2023.8.22.0015 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Bem de Família (Voluntário) REQUERENTES: R.
P., CPF nº *69.***.*90-31, LINHA 18 km 38, SITIO RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ODEVANIR DA SILVA PEIXOTO, CPF nº *14.***.*82-42, LINHA 18 km 38, SITIO RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: REGINALDO FERREIRA LIMA, OAB nº RO2118A Valor da causa: R$ 1.320,00 SENTENÇA Trata-se de Ação denominada "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - CARATER LIMINAR" proposta por ODEVANIR DA SILVA PEIXOTO e R.
P., objetivando, em apertada síntese, a retificação da certidão de óbito de EMILI DA SILVA (falecida em 09.10.23) para constar que R.
P. era seu filho (maternidade afetiva) e a existência de bens a inventariar (imóvel rural).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De imediato, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, o feito deve ser extinto.
Este juízo, entende que a petição inicial deve ser indeferida e o processo, por consequência, ser extinto sem julgamento de mérito, eis que se observa que a parte autora é carecedora de ação, pois falta-lhe o interesse de agir, consistente na forma de utilização do provimento jurisdicional invocado.
Para que haja interesse de agir, necessariamente deve estar presente o binômio necessidade e adequação.
Com efeito, sequer verifica-se a presença da necessidade, uma vez que o pedido pode se dar no âmbito judicial e não na via da jurisdição voluntária, isso porque não há provas mínimas da existência dessa maternidade afetiva.
Ainda, não se encontra presente a adequação, visto que a via eleita pela requerente não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, eis que deveria ser manejada ação pelo rito comum de reconhecimento de maternidade afetiva post mortem.
No que tange aos bens eventualmente deixados pela falecida senhora Emili, a documentação apresentada - incompleta, por sinal - está em nome de pessoa estranha ao feito, no caso Vicente Bueno Peixoto (Id. 97733002 - Pág. 1).
Nesse sentido: Apelação.
Retificação de registro civil.
Alteração de filiação.
Inadequação da via eleita.
A retificação de registro civil presta-se apenas para restaurar, suprimir ou reparar equívocos materiais existentes nos dados registrais.
A alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, sendo necessário o procedimento adequado à investigação de paternidade para estabelecimento da real filiação biológica. (TJ-RO - AC: 70021393920188220015 RO 7002139-39.2018.822.0015, Data de Julgamento: 09/09/2020) Desta feita, restando caracterizada a carência de ação por inadequação do procedimento escolhido e ausência de adequação, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a inicial, na forma do que dispõe o art. 330, III do CPC, em razão da inadequação do rito processual escolhido e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e VI do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas, nos moldes do inc.
III do art. 5º da Lei 3.896/16.
Havendo recurso, remetam-se os autos ao TJRO.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada de forma automática.
Intimem-se.
Guajará-Mirim/RO, 25 de outubro de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RYANTONY PEIXOTO.
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25/10/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODEVANIR DA SILVA PEIXOTO.
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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