TJRO - 7012725-07.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2024 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7012725-07.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 23/10/2023 09:16:24 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A Polo Passivo: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se ação indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência para retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito em que a parte autora entende ser abusiva/ilegal, uma vez que desconhece o débito.
A parte autora apresentou a certidão do SCPC/SERASA/SPC em que constam anotações feitas pela parte requerida.
A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que houve contratação dos serviços da empresa ré pela parte autora.
Mérito Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente em parte.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de prestadora de serviços, estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e sob essa ótica será analisada. É incontroverso nos autos que o CPF da parte autora foi lançado nos cadastros de maus pagadores em razão de dívidas no perante a requerida, além disso, há certidão da Serasa anexa ao ID 87882222.
Cabia à requerida comprovar a relação com a parte autora, no entanto, nota-se da faturas acostadas na contestação, bem como tela sistêmica, de que o endereço cadastrado é divergente do endereço da parte autora.
Nesse passo tenho que a requerida não logrou êxito em comprovar a contratação do plano citado.
Nesse sentido, havendo divergência nos dados bem como ausente prova da contratação, deve a pretensão declaratória de nulidade do contrato ser deferida, devendo os fatos alegados ser recepcionados como verdadeiros, posto que não comprovada a contratação do plano (contrato e/ou áudio) pelo autor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor, mesmo porque a prova do fato negativo mostra-se extremamente difícil de ser produzida.
Portanto, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida no ID 87953449, bem como deve ser declarada inexistente a relação jurídica entre autor e requerida e inexigíveis as faturas delas decorrentes.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois não demonstrada de forma cabal a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
O fato de a parte autora pleitear a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, decorre do seu entendimento de que a recuperação de consumo foi indevida.
Portanto, isso não coloca a parte como litigante de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) DECLARAR nulo o contrato com a requerida e inexistentes os débito estampados na certidão da SERASA (ID 87882222); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. c) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida no ID 87953449.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.” Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a r. sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, desde o seu arbitramento, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual deferimento de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1-A empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes.
Por isso, o contrato é declarado nulo. 2-A inscrição indevida do nome do consumidor gera a responsabilidade para a empresa telefônica em ressarcir os danos causados ao consumidor. 3-Contrato declarado nulo e danos morais configurados. 4-Quantum indenizatório em concordância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Sentença mantida. 6-Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:42
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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06/11/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 07:05
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7012725-07.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO DO RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Polo Passivo: GUSTAVO RODRIGUES DE PAULO ADVOGADO DO RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A DECISÃO
Vistos.
Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária.
Contudo, considerando que foi proferido ato decisório no processo (ID21665568) por este Juiz anteriormente e em outro grau de jurisdição, estou impedido de atuar no processo doravante. Assim, em consonância ao art. 144, inciso II do CPC, declaro meu impedimento no processo e DETERMINO a redistribuição do feito para um dos gabinetes da 1ª Turma Recursal. ENIO SALVADOR VAZ Relator -
19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
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05/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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