TJRO - 7064072-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDIZETE SILVA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7064072-79.2023.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe Processual: Cumprimento de sentença REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 REQUERIDO: VALDIZETE SILVA DE SOUSA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA em desfavor de VALDIZETE SILVA DE SOUSA.
Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes ID 110821785, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação.
No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais.
A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal.
P.
R.
I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2024.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
09/09/2024 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:59
Homologada a Transação
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06/09/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDIZETE SILVA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 16:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 03:59
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Processo n. 7064072-79.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: VALDIZETE SILVA DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito voluntariamente o débito indicado no processo (ID n. 109422511), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
CÓPIA DESTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 9 de agosto de 2024.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDIZETE SILVA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDIZETE SILVA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7064072-79.2023.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: VALDIZETE SILVA DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA em desfavor de VALDIZETE SILVA DE SOUSA.
Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes ID 100685835, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação.
No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais.
A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal.
P.
R.
I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
23/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:21
Homologada a Transação
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22/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 01:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VALDIZETE SILVA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:34
Mandado devolvido #Não preenchido#
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16/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:15
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7064072-79.2023.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 2.627,08 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADO: VALDIZETE SILVA DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 2.627,08, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor total da dívida: R$ 2.627,08 + 10% de honorários. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: ________ (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
EXECUTADO: VALDIZETE SILVA DE SOUSA, CPF nº *86.***.*63-15, RUA JARDINS 115, CONDOMÍNIO RESID.
AZALÉIA, CASA 39 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho24 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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