TJRO - 7003523-49.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003523-49.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Autor(a): WEUDES CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(a): DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA, OAB nº RO6995 Réu(s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 114868588).
A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ.
A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais.
Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 114868588 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015.
Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais.
Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Machadinho D´Oeste/RO, 20 de janeiro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
20/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:11
Homologada a Transação
-
15/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7003523-49.2023.8.22.0019.
AUTOR: WEUDES CARDOSO DE OLIVEIRA.
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Machadinho D'Oeste, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
18/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 23:40
Decorrido prazo de WEUDES CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:44
Intimação
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:57
Publicado SENTENÇA em 18/03/2024.
-
15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 21:10
Decorrido prazo de WEUDES CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:34
Decorrido prazo de DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:25
Decorrido prazo de WEUDES CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:39
Juntada de termo de triagem
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004350-11.2023.8.22.0003
Municipio de Theobroma
Claudiomiro Alves dos Santos
Advogado: Everton Campos de Queiroz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2023 06:57
Processo nº 7006621-28.2021.8.22.0014
Aldenir de Lima Barbosa
Silvani Lavinha Ribeiro
Advogado: Laila Maiane Nare de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/08/2021 10:56
Processo nº 7018236-17.2022.8.22.0002
Roseni de Oliveira Costa
Joilson Silveirados Santos
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2022 14:51
Processo nº 7000536-95.2022.8.22.0012
Der-Ro - Departamento Estadual de Estrad...
Jose Ribamar SA Carvalho
Advogado: Leiliane Borges Saraiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/03/2022 12:00
Processo nº 7000536-95.2022.8.22.0012
Der-Ro - Departamento Estadual de Estrad...
Jose Ribamar SA Carvalho
Advogado: Leiliane Borges Saraiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2025 10:21