TJRO - 7050271-96.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:46
Decorrido prazo de LINDOVAL DE JESUS SOARES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LINDOVAL DE JESUS SOARES em 17/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:17
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:17
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7050271-96.2023.8.22.0001 AUTOR: LINDOVAL DE JESUS SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 REQUERIDOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Sentença/Ordem de Pagamento Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido (s): Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.097,01 ELISANGELA GONCALVES BATISTA 01858954 - 0 Sim Direto na agência OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIREITO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2024 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz (a) Substituta.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
19/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:00
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7050271-96.2023.8.22.0001 AUTOR: LINDOVAL DE JESUS SOARES Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 20 de junho de 2024. -
20/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 06:48
Juntada de decisão
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/04/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
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12/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7050271-96.2023.8.22.0001 AUTOR: LINDOVAL DE JESUS SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 REQUERIDOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Decisão Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal.
Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG.
Porto Velho/RO, 10 de abril de 2024 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
10/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2024 13:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:32
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7050271-96.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: LINDOVAL DE JESUS SOARES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, POLIANA SOUZA DOS SANTOS - RO10454, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:17
Intimação
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso
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04/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 03:03
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7050271-96.2023.8.22.0001 AUTOR: LINDOVAL DE JESUS SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 REQUERIDOS: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços, consistente na falta de energia elétrica por diversos dias, além de oscilações continuadas.
DAS PRELIMINARES: De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida.
Isto porque, como usuário dos serviços da concessionária, o autor possui legitimidade para propor a presente demanda, uma vez que sofreu os danos decorrentes da conduta da ré.
O Código de Defesa do Consumidor trata dos denominados consumidores por equiparação em seu art. 17, definindo-os como todas as vítimas do evento.
E no caso, o autor comprova que é companheiro da Sra.
Silvanilde de Jesus Amaral, titular da unidade consumidora n.1334392-0, conforme certião de casamento de ID94572356.
DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se da inicial que o autor ficou sem o devido e regular fornecimento de energia elétrica das 18h05min do dia 20/09/2020 às 15h50min de 22/09/2020, ou seja, por aproximadamente 48 horas, sendo que a requerida nada fez para amenizar os prejuízos sofridos pelo requerente.
Assim, acolho como verossímil a alegação do autor, até porque a própria ré confessa a existência de diversas ocorrências entre as datas apontadas pelo requerente, relativas a respectiva unidade consumidora, confirmando assim, que ocorreu a interrupção do serviço, o que inclusive, atingiu toda a comunidade de Itapuã do Oeste.
Portanto, no caso há dano moral reparável, tendo em vista que o fornecedor do serviço responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
Nas circunstâncias dos autos, como a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal).
Como cediço, a responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, dispensa a prova de culpa da Administração.
Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade administrativa, certa será a obrigação de indenizar.
Registro que a Turma Recursal do Estado de Rondônia já julgou casos similares, conforme ementa a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7022144-95.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 21/07/2017).
Grifei. Em relação ao quantum, destaque-se que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito.
Desse modo, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que se revela razoável e proporcional as circunstâncias do caso concreto, decaindo em parte o pedido, uma vez que o autor requereu R$ 6.000,00, pelo que, parcial a procedência.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6o, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta pelo autor para condenar a requerida a INDENIZAR o requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 1 de março de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
01/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de POLIANA SOUZA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7050271-96.2023.8.22.0001 AUTOR: LINDOVAL DE JESUS SOARES, LINHA 120 S/N, TRAVESSÃO B 20 ZONA RURAL - 76861-970 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 REQUERIDOS: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Decisão Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde prosseguirão no estado em que se encontram.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 25 de outubro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:29
Juntada de outras peças
-
25/09/2023 12:14
Audiência Conciliação - JEC realizada para 25/09/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 16:15
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:50
Audiência Conciliação - JEC designada para 25/09/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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