TJRO - 7000996-62.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de prefeitura de pimenta bueno em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 00:48
Decorrido prazo de KINKAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
7000996-62.2020.8.22.0009 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: KINKAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO ajuizou a presente execução fiscal em face de KINKAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, em razão dos débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Ocorre que, após a citação, a parte exequente apresentou petição de ID53732897, informando que houve a transferência do responsável tributário, que, atualmente, é a pessoa de OSMAIR MARCELINO.
Desta maneira, pugnou pela extinção da ação executória, com fundamento na Súmula 392 do STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, assiste razão a parte exequente, pois a teor da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É certo que a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Logo, não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, seria inviável simplesmente substituir a CDA.
Ademais, é dever do credor direcionar a cobrança contra o sujeito correto, diligenciando no sentido de verificar o efetivo responsável pelo pagamento do tributo, no caso o Senhor OSMAIR MARCELINO.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA CDA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POR IMPLICAR MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (SÚMULA Nº 392 DO STJ).
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-48, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-48 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
Libero a penhora do bem constrito nos autos (ID 47336885).
Serve esta decisão como ofício liberatório da constrição do imóvel ao Setor de Cadastro Municipal.
P.
R.
I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE PENHORA Referente ao imóvel denominado Lote n. 04 (quatro), Quadra 82 (oitenta e dois), Setor 02 (dois), situado à Rua Prudente de Moraes, 141, Bairro Pioneiros, Município de Pimenta Bueno — RO.
Destinatário: Município de Pimenta Bueno, Setor de Cadastro Municipal Imobiliário, com endereço na Av.
Castelo Branco, 1046, na cidade de Pimenta Bueno/RO. sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida -
04/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 00:16
Decorrido prazo de KINKAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:43
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 08:43
Mandado devolvido sorteio
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14/09/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 23:43
Outras Decisões
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06/08/2020 09:41
Conclusos para despacho
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03/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:28
Outras Decisões
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14/04/2020 19:15
Conclusos para despacho
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14/04/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 15:40
Outras Decisões
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11/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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