TJRO - 0810012-51.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810012-51.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0009011-39.2015.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda Advogado(a): José D Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 15/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Adesão ao parcelamento.
Suspensão.
Honorários advocatícios.
Prescrição.
Não ocorrência.
Nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
O parcelamento do crédito tributário, ao suspender a exigibilidade da dívida, estende seus efeitos também às verbas acessórias, considerando que a execução fiscal permanece suspensa enquanto adimplido o parcelamento.
Não há falar em prescrição dos honorários se não transcorreu prazo superior a cinco anos a contar do pagamento da última parcela do parcelamento e manifestação para a quitação da verba honorária.
Agravo não provido. -
03/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:56
Conhecido o recurso de COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA e não-provido
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26/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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01/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810012-51.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA ESTANIFERA DE MINERADORES DA AMAZONIA LEGAL LTDA em face do Estado de Rondônia.
Ocorre que há impedimento deste magistrado para atuar no presente feito, eis que o conheceu em outro grau de jurisdição, quando juiz do Gabinete 01 do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais, tendo proferido decisão , na forma prevista no art. 144, II, do CPC.
Preceitua o art. 146, §1º, do CPC que, ao se declarar impedido, cumpre ao magistrado ordenar imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Rondônia, ao regulamentar o procedimento a ser adotado, determina que o relator deverá mandar os autos imediatamente ao Vice-Presidente a fim de se proceder à nova distribuição, conforme dispõem os arts. 360 e 367 do Regimento Interno. Assim, encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente para a redistribuição da relatoria. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
21/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:35
Declarado impedimento por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
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21/02/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Contraminuta
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14/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 03:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0810012-51.2023.8.22.0000 Origem: Ariquemes/1ª Vara Cível/0009011-39.2015.8.22.0002 Agravante: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda.
Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226) Agravado: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc., Sem pedido liminar, intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar resposta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente de carta/ofício.
Porto Velho, 06 de novembro de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
07/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0810012-51.2023.8.22.0000 Origem: Ariquemes/1ª Vara Cível/0009011-39.2015.8.22.0002 Agravante: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda.
Advogado: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226) Agravado: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução em relação aos honorários, id. 21410061.
Considerando que a certidão id. 21413757 registra que o comprovante de recolhimento do preparo está vinculado ao processo 0009011-39.2015.8.22.0002 (1º grau), impossibilitando a vinculação ao sistema de custas do 2ª grau, que seja intimado o agravante para que, em até cinco dias, regularize essa irregularidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 07:39
Juntada de termo de triagem
-
14/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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