TJRO - 0801196-46.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Contra minuta
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01/12/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANUNCIENE CARDOSO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0801196-46.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): ANUNCIENE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 23/10/2023 Vistos e etc…, Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo de Santa Luzia ( Processo nº 7002078-96.2023.8.22.0018), narrando que o Juízo de origem, em sede de tutela de urgência, determinou que o Estado forneça avaliação com médico cirurgião vascular/angiologista e posteriormente procedimento cirúrgico vascular, em 20 dias, sob pena de sequestro de valores.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a dilação do prazo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No presente caso, verifica-se que o Juízo de origem concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para que o Estado providencie a realização do procedimento, cujo prazo se mostra razoável, dadas as diligências necessárias para concretização do ato, até porque a requerida dilação de prazo não veio efetivamente justificada e documentada, não podendo a pretensão vingar somente com a alegação de que o lapso fixado representa "prazo razoável".
Ademais disto, e considerando o quadro clínico da agravada, a dilação do prazo não se mostra razoável ao caso concreto, já que podem ocorrer complicações como por exemplo trombose venosa e úlcera venosa.
Sendo assim, considerando que para concessão da tutela como pretendida, necessária a presença de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em análise, resta, portanto, evidenciada a necessidade de manutenção do prazo concedido.
Portanto, deve a liminar ser indeferida.
Em face do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO E A DILAÇÃO DO PRAZO.
Intime-se a agravada, por meio de seu advogado, para que essa, no prazo de 15 dias se manifeste nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em 15 (quinze) dias.
Intime-se o Agravante e comunique-se/informe-se o Juízo de origem. Cumpridas todas as determinações venham-me os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho, 24 de outubro de 2023 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
24/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 07:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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