TJRO - 7014340-29.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Terceira Publicação em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014340-29.2023.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DULCINEIA SOARES REQUERIDO: MARIA VITORIA SOARES DARME e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3º PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA VITORIA SOARES DARME Endereço: Avenida dos Diamantes - de 835, 872, - de 835 a 1145 - lado ímpar, PARQUE DAS GEMA, Ariquemes - RO - CEP: 76875-885 Nome: PEDRO DARME FILHO Endereço: Avenida dos Diamantes, 872, - de 835 a 1145 - lado ímpar, Parque das Gemas, Ariquemes - RO - CEP: 76875-885 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que DULCINEIA SOARES, requer a decretação de Curatela de MARIA VITORIA SOARES DARME e outros , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por DULCINEIA SOARES em face de PEDRO DARME FILHO, MARIA VITORIA SOARES DARME.
A parte autora alegou que a sua sobrinha Maria Vitória, nascida em 22.04.2003, tem sequelas neurológicas decorrentes da Epilepsia, Microcefalia e Encefalopatia Crônica, que a tornou incapaz para realizar os atos da vida civil.
Disse que a curatelanda sempre residiu com sua genitora, Maria Alice Soares, a qual faleceu no dia 21.05.2020.
Até janeiro de 2023 a parte autora exerceu os cuidados da curatelanda, tendo entregue a mesma depois disso aos cuidados do genitor.
Agora deseja retornar os cuidados da sobrinha.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos de relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
O Ministério Público foi favorável à concessão da tutela de urgência.
Decisão determinou a intimação da parte autora para justificar a impossibilidade do pai exercer a curatela da filha.
A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir o genitor da parte autora Pedro Darme Filho, para figurar no polo passivo da demanda.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e designada audiência de entrevista.
Instrução realizada, onde foi possível constatar o acentuado grau de deficiência física e mental da curatelanda, sendo dispensada a realização de perícia médica e relatório social.
O genitor presente na audiência manifestou anuência com a nomeação da autora como curadora da filha, bem como pelo compartilhamento da curadoria com o pai com vistas para que ambos se apoiem no cumprimento do encargo.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação pelo compartilhamento da curadoria entre o genitor da curatelanda e a parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de sua sobrinha.
Além de outros documentos a parte autora apresenta na exordial a certidão de nascimento da sobrinha, seus documentos pessoais, que comprovam o grau de parentesco que tem em comum com a curatelanda.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinha a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Consta dos autos que Maria Vitória, nascida em 22.04.2003, tem sequelas neurológicas permanentes, decorrentes de Epilepsia, Microcefalia e Encefalopatia Crônica, que a tornou incapaz para realizar os atos da vida civil.
Alega a parte autora que a curatelanda residiu desde o nascimento com sua genitora, Maria Alice Soares, a qual veio a falecer no dia 21.05.2020, que então passou aos seus cuidados até janeiro de 2023, quando entregou a mesma aos cuidados do genitor, mas que agora deseja retomar sua dedicação à sobrinha.
Em audiência de entrevista, o genitor da curatelanda não se opôs ao pedido da parte autora e concordou com a proposta de compartilhamento da curatela.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou defesa da curatelanda, não se opondo ao deferimento da curatela, uma vez que sua motivação foi legítima e atende aos interesses da requerida.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela compartilhada formulado nos limites da administração patrimonial dos bens do curatelanda, uma vez que a motivação da parte autora foi legítima e atende aos interesses da parte requerida.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação da parte autora e do genitor da curatelanda Pedro Darme Filho como curadorores para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por DULCINEIA SOARES em face de PEDRO DARME FILHO, MARIA VITORIA SOARES DARME, e por essa razão: a) DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de MARIA VITORIA SOARES DARME entre o seu genitor (PEDRO DARME FILHO) e sua tia (DULCINEIA SOARES) declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015; b) NOMEIO como curadores de MARIA VITORIA SOARES DARME a o seu genitor PEDRO DARME FILHO e sua tia DULCINEIA SOARES, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do curatelado; c) Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará; d) A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da parte requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima; e) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; f) Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC; g) Sem custas e honorários sucumbenciais face a gratuidade da justiça que concedo à parte ré; h) Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial.
Ariquemes segunda-feira, 25 de março de 2024 às 13:17.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 17 de maio de 2024. -
17/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES DARME em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7014340-29.2023.8.22.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DULCINEIA SOARES REQUERIDO: MARIA VITORIA SOARES DARME e outros 2 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA VITORIA SOARES DARME Endereço: Avenida dos Diamantes - de 835, 872, - de 835 a 1145 - lado ímpar, PARQUE DAS GEMA, Ariquemes - RO - CEP: 76875-885 Nome: PEDRO DARME FILHO Endereço: Avenida dos Diamantes, 872, - de 835 a 1145 - lado ímpar, Parque das Gemas, Ariquemes - RO - CEP: 76875-885 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que DULCINEIA SOARES, requer a decretação de Curatela de MARIA VITORIA SOARES DARME e outros , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por DULCINEIA SOARES em face de PEDRO DARME FILHO, MARIA VITORIA SOARES DARME.
A parte autora alegou que a sua sobrinha Maria Vitória, nascida em 22.04.2003, tem sequelas neurológicas decorrentes da Epilepsia, Microcefalia e Encefalopatia Crônica, que a tornou incapaz para realizar os atos da vida civil.
Disse que a curatelanda sempre residiu com sua genitora, Maria Alice Soares, a qual faleceu no dia 21.05.2020.
Até janeiro de 2023 a parte autora exerceu os cuidados da curatelanda, tendo entregue a mesma depois disso aos cuidados do genitor.
Agora deseja retornar os cuidados da sobrinha.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos de relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
O Ministério Público foi favorável à concessão da tutela de urgência.
Decisão determinou a intimação da parte autora para justificar a impossibilidade do pai exercer a curatela da filha.
A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir o genitor da parte autora Pedro Darme Filho, para figurar no polo passivo da demanda.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e designada audiência de entrevista.
Instrução realizada, onde foi possível constatar o acentuado grau de deficiência física e mental da curatelanda, sendo dispensada a realização de perícia médica e relatório social.
O genitor presente na audiência manifestou anuência com a nomeação da autora como curadora da filha, bem como pelo compartilhamento da curadoria com o pai com vistas para que ambos se apoiem no cumprimento do encargo.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação pelo compartilhamento da curadoria entre o genitor da curatelanda e a parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora de sua sobrinha.
Além de outros documentos a parte autora apresenta na exordial a certidão de nascimento da sobrinha, seus documentos pessoais, que comprovam o grau de parentesco que tem em comum com a curatelanda.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinha a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos.
Consta dos autos que Maria Vitória, nascida em 22.04.2003, tem sequelas neurológicas permanentes, decorrentes de Epilepsia, Microcefalia e Encefalopatia Crônica, que a tornou incapaz para realizar os atos da vida civil.
Alega a parte autora que a curatelanda residiu desde o nascimento com sua genitora, Maria Alice Soares, a qual veio a falecer no dia 21.05.2020, que então passou aos seus cuidados até janeiro de 2023, quando entregou a mesma aos cuidados do genitor, mas que agora deseja retomar sua dedicação à sobrinha.
Em audiência de entrevista, o genitor da curatelanda não se opôs ao pedido da parte autora e concordou com a proposta de compartilhamento da curatela.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou defesa da curatelanda, não se opondo ao deferimento da curatela, uma vez que sua motivação foi legítima e atende aos interesses da requerida.
E o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela compartilhada formulado nos limites da administração patrimonial dos bens do curatelanda, uma vez que a motivação da parte autora foi legítima e atende aos interesses da parte requerida.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação da parte autora e do genitor da curatelanda Pedro Darme Filho como curadorores para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a parte requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por DULCINEIA SOARES em face de PEDRO DARME FILHO, MARIA VITORIA SOARES DARME, e por essa razão: a) DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de MARIA VITORIA SOARES DARME entre o seu genitor (PEDRO DARME FILHO) e sua tia (DULCINEIA SOARES) declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015; b) NOMEIO como curadores de MARIA VITORIA SOARES DARME a o seu genitor PEDRO DARME FILHO e sua tia DULCINEIA SOARES, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do curatelado; c) Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará; d) A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da parte requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima; e) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; f) Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC; g) Sem custas e honorários sucumbenciais face a gratuidade da justiça que concedo à parte ré; h) Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 25 de abril de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
25/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES DARME em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014340-29.2023.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DULCINEIA SOARES REQUERIDO: MARIA VITORIA SOARES DARME e outros EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA VITORIA SOARES DARME Endereço: Avenida dos Diamantes - de 835, 872, - de 835 a 1145 - lado ímpar, PARQUE DAS GEMA, Ariquemes - RO - CEP: 76875-885 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que DULCINEIA SOARES, requer a decretação de Curatela de MARIA VITORIA SOARES DARME e outros , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “a) DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de MARIA VITORIA SOARES DARME entre o seu genitor (PEDRO DARME FILHO) e sua tia (DULCINEIA SOARES) declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015; b) NOMEIO como curadores de MARIA VITORIA SOARES DARME a o seu genitor PEDRO DARME FILHO e sua tia DULCINEIA SOARES, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do curatelado;" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 26 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
26/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES DARME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DARME FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DULCINEIA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
12/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES DARME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DULCINEIA SOARES em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 06:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
25/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:02
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014340-29.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA CANAÃ 2647, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DULCINEIA SOARES, RUA ALBINA SORDI 3692 SETOR 11 - 76873-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: MARIA VITORIA SOARES DARME, AVENIDA DOS DIAMANTES - DE 835 872, - DE 835 A 1145 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMA - 76875-885 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. 1- Inclua-se no polo passivo da demanda o genitor PEDRO DARME FILHO, podendo ser localizado na Avenida dos Diamantes, nº 872, Setor Parque das Gemas, em Ariquemes/RO. 2- Designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o dia 13 de DEZEMBRO DE 2023, às 10:30h, que se realizará PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, localizada no Fórum Dr.
Edelçon Inocêncio, situado na avenida Juscelino Kubitschek, n. 2349, setor Institucional, Ariquemes/RO, Fone: 3535-5767. 2.1- Registro que havendo interesse das partes, a audiência poderá ser realizada de forma virtual, via plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/stc-uyyt-brn 3- Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato designado. 4- Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público acerca do ato designado, via sistema PJE. 5- Cite-se a parte requerida para comparecer à entrevista por videoconferência no dia e horário designados (CPC, art. 751), bem como para impugnar o pedido no prazo de 15 dias a contar da data entrevista (CPC, art. 752). 5.1- Decorrido o prazo sem impugnação voluntária, nomeio como curador quaisquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual atuantes nesta Comarca, que deverá ser intimado a apresentar defesa no prazo legal. 6- Cite-se o genitor, Senhor PEDRO DARME FILHO, para os termos da ação, para querendo contestar em 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos. 6.1- Intime-se o genitor para comparecer na audiência de entrevista. 7- Indefiro, por hora, o pedido de antecipação de tutela. 8- Caso haja opção para realização da audiência de forma virtual, deverá a parte observar os seguintes requisitos: 8.1- a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador); 8.2- estar com telefone ou computador disponível durante o horário da audiência para acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados; 8.3 - deverá portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES. - PROVIDÊNCIAS À CPE: a) Distribua-se o mandado de citação/intimação. c) Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público via PJE. Ariquemes terça-feira, 24 de outubro de 2023 às 11:44 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES DARME em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:38
Decorrido prazo de DULCINEIA SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES DARME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DULCINEIA SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005582-43.2019.8.22.0021
Municipio de Buritis
Regina Maria Cordeiro
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/04/2020 08:16
Processo nº 7005582-43.2019.8.22.0021
Regina Maria Cordeiro
Municipio de Buritis
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2019 08:28
Processo nº 7004842-17.2021.8.22.0021
Sebastiao Rosa de Morais
Municipio de Buritis
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2021 14:31
Processo nº 7004223-89.2022.8.22.0009
Ricardo Rossi
Sebastiao Candido Neto
Advogado: Janio Teodoro Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2022 08:38
Processo nº 7049216-47.2022.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Ederson Sales
Advogado: Jose Henrique Celestino de Jesus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2022 07:31