TJRO - 0800711-46.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0800711-46.2023.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 13/07/2023 14:35:03 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS QUEIROZ Advogados do(a) IMPETRANTE: NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A Polo Passivo: Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em que se busca a concessão da gratuidade de justiça.
A liminar foi deferida, determinando a suspensão da ação até decisão de mérito.
VOTO Analisando o andamento do processo principal, verifica-se que houve deferimento da gratuidade de justiça no processo de origem.
Assim, fica prejudicada a análise do mandado de segurança, uma vez que não existe mais a questão que possa ser analisada.
Dessa forma, considerando que houve a inquestionável perda do objeto, imperioso se faz a seu não conhecimento.
Pelo exposto, e nos termos do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente, em razão da perda do objeto.
Sem ônus, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO. - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, DECLARADA A PERDA DO OBJETO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
19/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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