TJRO - 7015906-84.2021.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DINIZ em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:32
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7015906-84.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, CPF nº *58.***.*19-91, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Requerido(a)(s): EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO DINIZ, CPF nº *76.***.*80-44, RUA FORTALEZA 460, (69) 9 9317-8460 EMBRATEL - 76820-724 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 2.030,77 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que ELIANE MARA DE MIRANDA demanda em face de JOSE SEBASTIAO DINIZ.
Foi noticiado nos autos que o exequente desistiu da execução.
Como é sabido, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, ora exequente, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência.
Aliás, o executado sequer foi citado, desnecessária se faz sua anuência em relação ao pedido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023.
Emy Karla Yamamoto Roque -
07/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:47
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DINIZ em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7015906-84.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1040, - DE 980/981 A 1309/1310 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO DINIZ, RUA FORTALEZA 460, (69) 9 9317-8460 EMBRATEL - 76820-724 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente informou desconhecer o paradeiro do(a) devedor(a), razão pela qual requereu melhores diligências do juízo no sistema SISBAJUD.
Contudo, referido pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos para fornecerem endereço da parte executada não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais.
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de outubro de 2023.
Angela Maria da Silva -
20/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DINIZ em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIANE MARA DE MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:32
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
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18/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 16:28
Mandado devolvido dependência
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05/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 11:23
Mandado devolvido dependência
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01/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 21:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 15:49
Mandado devolvido dependência
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17/10/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 10:57
Mandado devolvido competência exclusiva
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14/01/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 22:51
Mandado devolvido sorteio
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03/12/2021 22:51
Mandado devolvido sorteio
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03/12/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 10:54
Mandado devolvido competência exclusiva
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15/11/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:31
Mandado devolvido sorteio
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02/09/2021 20:31
Mandado devolvido sorteio
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02/09/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:28
Outras Decisões
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08/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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