TJRO - 7014814-25.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DEL PIEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DEL PIEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7014814-25.2022.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: PEDRO HENRIQUE DEL PIEIRO Advogado(a): NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8242A Recorrido(a): CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS Advogado(a): JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB nº ES12741A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/04/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização do colegiado, colaciono trecho da sentença: “(...) Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, verifico indevido o pagamento, uma vez que não há cobertura, conforme a cláusula 4.2 do regulamento: 4.2.
Não serão inclusos no benefício do Programa de Proteção Automotiva, os seguintes casos: [...] 4.2.12.
Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralização do veículo associado, mesmo sendo em consequência do benefício do PPA.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a negativa da cobertura não tenha afetado a honra moral do autor.
No caso, os dissabores experimentados pela parte autora espelham mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos.
Além do mais, em que pese possa a parte autora ter experimentado desconfortos decorrentes da inobservância das cláusulas contratuais pela parte ré, o mero inadimplemento contratual não é capaz de ensejar dano de ordem moral.
Afinal, tal fato é intrínseco à própria vida em sociedade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7063340-69.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 06/03/2023).
Sendo assim, indevida a indenização por dano moral.” Em respeito às razões recursais acresço que em relação ao pedido de danos materiais, houve equívoco em relação ao valor mencionado pelo juízo, no entanto o valor a ser indenizado não perfaz a soma de R$ 17.760,00 (dezessete mil setecentos e sessenta reais), conforme pleiteado pelo autor.
Os documentos juntados pelo autor nos autos - Id’s 23761678 ao 23761689 e 23761692 ao 23761694 - comprovam que os gastos realizados pelo recorrente perfazem a soma de R$ 11.658,00 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais), devendo este ser o valor a ser indenizado pela parte recorrida.
Os danos morais pleiteados pela parte autora, em que pese dos infortúnios sofridos pelo consumidor, não obstante a demora para atendimento da cobertura tenha gerado compreensíveis aborrecimentos e angústia, estes não tiveram o condão de extrapolar os que comumente ocorrem no cotidiano e que são inerentes às relações humanas e à vida em sociedade nos dias atuais, não configurando o dano moral passível de ser indenizado.
O fato que se imputa ofensivo fora de descumprimento contratual pela suspensão do acesso, de sorte que não existiu qualquer ataque ao bom nome ou tratamento grosseiro, não vingou a pretensão indenizatória.
Não é todo e qualquer descumprimento contratual comezinho que caracteriza o dano moral, lesão extrapatrimonial que deve ser evidente e comum ao senso do homem médio.
Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso.
Por fim, os lucros cessantes pleiteados pelo recorrente não restaram comprovados nos autos, uma vez que este alega que necessitou alugar fretes para poder trabalhar, bem como teve decréscimo em sua renda por negar obras a serem realizadas em municípios limítrofes, mas não comprovou o aluguel de fretes, nem por quanto tempo teria ficado com o veículo parado na oficina.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado reformando a sentença apenas com relação ao valor do dano material, devendo a recorrida pagar à parte recorrente o valor de R$ 11.658,00 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
AJUSTE DE VALOR.
LUCROS CESSANTES.
SEM COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A pretensão indenizatória de danos morais deve ser desacolhida quando se trata de mero descumprimento contratual, desacompanhado de maiores consequências que possam causar ofensa aos atributos da personalidade. 2.
Os lucros cessantes devem ser comprovados efetivamente, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Valor ajustado no acórdão. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de agosto de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DEL PIEIRO e provido em parte
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05/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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