TJRO - 7063034-32.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:02
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA DOS REIS DO CARMO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA DOS REIS DO CARMO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7063034-32.2023.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: E.
R. -.
D.
D.
E.
S.
ADVOGADO DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RECORRIDO: MARIA ROSICLEIA DOS REIS DO CARMO ADVOGADO DO RECORRIDO: MARIO GOMES DE SA NETO, OAB Nº RO1426A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pretende receber indenização por dano moral (R$10.000,00), diante da demora no restabelecimento de energia em zona urbana.
Na origem, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, o juízo assentou que é devida a reparação por dano moral (R$3.000,00).
Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta que não praticou ato ilícito a ensejar a reparação fixada, eis que o serviço foi restabelecido no prazo previsto em resolução.
Discorre, por fim, que os infortúnios decorreram do inadimplemento por parte da autora.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões suscitando a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminar - ofensa ao princípio da dialeticidade A fundamentação exposta pela recorrida, para embasar a preliminar, não prospera.
As alegações apresentadas pela recorrente, com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos, não havendo, por consequência, violação à dialeticidade recursal.
REJEITO a preliminar.
Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A parte autora alega na inicial que houve demora superior ao prazo regulamentado para religação do fornecimento de energia elétrica.
A demora na religação foi confirmada em contestação pela requerida, tornando-se incontroverso este fato.
Todavia, alega que a demora se deu em razão de caso fortuito "devido a danificação no ramal do aparelho medidor".
Em que pese a alegação da ré, esta não se desincumbiu do ônus de provar o defeito alegado.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova, tal excludente do nexo causal não pode ser acolhida.
Além do que, conforme print de tela sistêmica apresentada na contestação (p. 6), o início da ocorrência se deu em 21/09/2023 às 14:39 h, ou seja, em período superior a 24 h após a solicitação da parte autora para religação.
Vale destacar ainda que a ocorrência apresentada foi solucionada tão somente no dia posterior ao início, levando a autora a ficar mais uma noite sem energia.
Assim, tem-se que a suspensão de energia elétrica, iniciada em 19/09/2023, sendo restabelecida somente no dia 22/09/2020, por volta das 10h, demonstra a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 362, IV, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, que estabelece prazo de 24 horas para religação em área urbana. É considerado serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
A vida moderna é inviável sem a satisfatória prestação deste serviço.
Com o aquecimento global é quase impossível viver de uma forma agradável sem a utilização de ar-condicionado ou ventiladores.
A necessidade de informação é tolhida quando falta a energia elétrica, face à impossibilidade de utilização meios de comunicação como televisão, rádio, internet.
Até mesmo a utilização do aparelho celular fica comprometida com falta do serviço, pois sem energia elétrica é impossível recarregar a bateria.
Assim, é claro que a insatisfatória prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica causa abalo moral ao consumidor.
Outro não é o entendimento pacificado no nosso Tribunal de Justiça/RO, vejamos: [...] O tempo superior a 24 horas sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL.
Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial.
A parte autora permaneceu várias horas sem poder usufruir deste serviço.
A ré não comprovou a satisfatória prestação do serviço, restando evidente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora e a conduta da requerida.
Quanto à fixação da compensação financeira decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a compensação financeira deve ser proporcional ao dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico.
Diante dessas diretrizes, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação financeira, em face da conduta da ré em submeter a parte autora a longo período sem energia elétrica. [...].
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
ZONA URBANA.
PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, fora do prazo estabelecido pelo art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, configura dano moral indenizável.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
14/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:19
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e não-provido
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13/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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