TJRO - 7003560-58.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7003560-58.2022.8.22.0004 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): TARCIANE APARECIDA CORSINI – RO11324 ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA CARVALHO – RO10032 APELADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 23/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Contrato bancário.
Empréstimo.
Benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Modalidade desconhecida ao consumidor.
Ilicitude.
Utilização do crédito.
Abatimento do valor pago.
Restituição.
Conversão em contrato de empréstimo.
Dano moral.
Embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da instituição bancária, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir uma vez que pretendido pela parte autora, e ainda para evitar o enriquecimento sem causa desta.
Assim, deverá a instituição bancária proceder à readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao de empréstimo consignado.
A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que a contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado à sua disposição.
A indenização por dano moral deve se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido e a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer para fins de reparação por dano material. -
29/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:47
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA - CPF: *59.***.*51-91 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:54
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 11:15
Juntada de termo de triagem
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22/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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